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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 7

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TJMSP 14/01/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 7 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 490ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
3197/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ANTONIO FERRAZ DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 151:”I – Vistos. II – Cite-se a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. III – Intime-se.” SP, 28.12.2009
(a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Otávio Gomes Jerônimo – OAB/SP 199.077; Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547;
Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP 159.519
3147/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – GENECI RODRIGUES DE LIMA X
COMANDANTE DO 15BPMM (ES) – Fl.191: “I – Vistos. II – Expeça-se ofício requisitando as informações
da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. III – Intime-se.” SP, 28.12.2009 (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Jamil Carlos da Silva- OAB/SP 282.127
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692
2387/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ALEXANDRE RODRIGUES DE LIMA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 131: “I. Vistos. II. No estudo do caso para a confecção
da sentença delineio o seguinte. III. “In casu”, para a análise da questão posta à apreciação jurisdicional,
torna-se necessária a vinda de cópia (na integralidade) dos dois Procedimentos Disciplinares ora atacados.
IV. Expeça-se, assim, ofício à Administração Militar para que nos envie a cópia dos feitos, os quais deverão
tramitar em autos apartados a este principal (obs.: abra-se um volume para cada Procedimento Disciplinar).
V. Após, autos conclusos para a laboração da sentença. VI. Intimem-se as partes quanto ao presente.” SP,
17.12.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484; Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3262/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – REINALDO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PIC) – Fls. 134: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
S.P., 08/01/10. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
3212/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – GLEDSON DE JESUS COELHO X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (PIC) – Fls. 199/205: “1. Vistos. 2. Versa a causa sobre mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLEDSON DE JESUS COELHO, Ex-PM RE 111856-A,
contra ato prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (PMESP). 3. Este juízo, às fls. 179/182, proferiu despacho neste feito, cujo seguinte trecho ora se
transcreve: “Em suma síntese, pugna o impetrante, em sede de liminar, para que seja reintegrado
imediatamente, ‘em razão do efeito suspensivo que emana do recurso interposto, aliado ao fato de ter sido
expulso da Corporação em data que se encontrava de licença para tratamento de saúde.’ Consoante se
verifica no doc. 03 (jungido à exordial deste “writ”) o impetrante fora expulso das fileiras da PMESP, após
responder ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 53BPMI-001/13/08 (publicação – Diário Oficial do
Estado, datado de 05.08.2009). Pois bem. Após a análise da petição inicial (dotada de trinta e cinco e
laudas), juntamente com (todos) os documentos que a acompanham, não vislumbro a completude do
prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque não foram juntadas, de
forma anexa a proemial deste ‘writ of mandamus’, a Portaria inaugural do feito administrativo, bem como a
Decisão Final do PAD em comento. Sobreditas faltas documentais, no entanto, não mortificam o remédio
constitucional impetrado. Explicito. A parte inicial do artigo 6º, ‘caput’, da Lei nº 12.106/09, aduz que a

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