TJMSP 14/01/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 490ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual. Dessa forma, cabe ao
impetrante atender ao prescritivo gizado no artigo 283 do Código de Processo Civil (v. item 8 do presente) e,
para tanto, este juízo, nos moldes do normativo inserto no artigo 284 do mesmo ‘Codex’, determina sua
intimação, a fim de que efetivamente proceda a tal atendimento, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.”
4. Em razão do determinado no despacho acima consignado, o acusado (ora impetrante) trouxe, por meio
de novel petitório (fl. 185), cópia da Portaria inaugural (fls. 187/189) do feito administrativo a que respondera
(repise-se: Processo Administrativo Disciplinar nº 53BPMI-001/13/08), bem como da Decisão Final que o
expulsou das fileiras da Milícia Bandeirante (fls. 190/198). 5. Passo, então, a fundamentar e decidir sobre a
medida liminar requerida. 6. Para tanto, promovo, por primeiro, resenha da “causa petendi” alojada na
requesta vestibular (fls. 02/36). 7. Vejamos. 8. Em decorrência de sua exclusão das fileiras da Corporação,
o acusado (ora impetrante) interpôs recurso denominado reconsideração de ato (fls. 42/61), com
endereçamento à mesma autoridade administrativa que lhe aplacou a punição, qual seja, o Excelentíssimo
Senhor Comandante Geral da PMESP, oportunidade em que referida autoridade “não conheceu do pleito”
(v. Diário Oficial do Estado, datado de 03.09.2009 – fl. 140). 9. Diante do não conhecimento aventado, o
acusado (ora impetrante) apresentou recurso hierárquico (fls. 141/165), com pugnado de encaminhamento
ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São
Paulo, sendo que, conforme anotado na petição inicial, ainda não houve decisão por tal autoridade.
10.Quanto ao acima historiado, irresigna-se o acusado (ora impetrante) pelo fato de entender possuir direito
líquido e certo de manejar tais recursos (os quais cita que são dotados de efeito suspensivo) no respeitante
a Decisão Final prolatada no Processo Regular a que se submeteu. 11.Outro inconformismo alocado na
exordial em baila, refere-se à alegação de que ele (acusado, ora impetrante) se encontrava de licença para
tratamento de saúde quando fora expulso da PMESP. 12.Assim, por vislumbrar eiva nos dois temáticos
adrede resenhados e alinhavados, solicita o acusado (ora impetrante) sua reintegração imediata (com a
concessão da medida liminar) à Instituição que laborava. 13.Com efeito, após a análise do petitório prefacial
e dos documentos a ele anexos, saliento que o caso comporta o INDEFERIMENTO da liminar almejada.
14.Tal assertiva se faz, posto que não vislumbro a existência de “fumus boni iuris” (plausibilidade jurídica)
no caso posto à apreciação jurisdicional. 15.Explicito. 16.A Lei Complementar nº 893/2001 (Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo - RDPMESP), com alteração dada pela Lei
Complementar nº 915/2002, em seu artigo 84, parágrafo único, veda a possibilidade de recurso no que
tange à Decisão Final proferida pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da PMESP em Processo
Administrativo Disciplinar (espécie de feito administrativo a que respondeu o acusado, ora impetrante),
tirante, por certo, a hipótese do parágrafo § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado de São Paulo, a qual
em nada se relaciona com a causa aqui aposta. 17.E quanto a tal normativo, não verifico ser agasalho de
inconstitucionalidade. 18.Detalho. 19.O princípio do duplo grau de jurisdição não é, notadamente, dotado de
natureza absoluta. 20.Significa dizer que na seara judicial (e, portanto, o raciocínio também vale para a
esfera administrativo-disciplinar, com o adendo, ainda, que a expressão jurisdição deve lida entre aspas no
campo administrativo) sobredito princípio possui EXCEÇÕES, ou seja, não é aplicado em todas as
hipóteses, situações e ações intentadas. 21.Dessa forma, não se há de falar em obrigatoriedade recursal no
caso aqui tratado, afastando-se, assim, a inconstitucionalidade da norma acima mencionada (obs.:
entendimento inicial deste juízo quanto a esta “quaestio”). 22.Ademais, é de se dizer que no direito pátrio a
“coisa julgada administrativa” não obsta o ajuizamento de ações judiciais, ante a inexorável aplicação do
princípio pétreo da inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição Republicana hodierna: artigo 5º,
inciso XXXV c.c. artigo 60, § 4º, inciso IV). 23.Assim, não há desamparo jurídico quando da ocorrência da
“coisa julgada administrativa”. 24.Por outro giro, anoto, também em entendimento proemial, não haver óbice
no que concerne à aplicação de punitivo quando o acusado se encontra de licença para tratamento saúde
(obs.: mesmo porque não há impeditivo legal para tanto). 25.E tal afirmativo o faço, com lastro, esteio e
espeque em jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, cujo trecho ora se transcreve: “A
circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de
aposentar-se por invalidez, ao revés do alegado, não constituía óbice a que lhe fosse infringida a pena de
demissão” (Mandado de Segurança nº 22.656-1/Santa Catarina). 26.Entrementes, diante de todo o acima
asseverado, INDEFIRO O PLEITO DE LIMINAR SATISFATIVA REQUERIDO PELO ORA IMPETRANTE.
27.No que respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tal mister. 28.Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº
12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus