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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 18/01/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/01/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 7

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 492ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.01.15 17:28:16 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 542/05 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº único: 000482011.2005.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3299475900 - TJSP)
Apte.: Sérgio Marino Tardelli, ex-Sd PM RE 882373-1
Adv.: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, OAB/SP 128.282
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: "...Neste cenário, nenhuma das irresignações reúne condições para prosseguir. Razão pela qual
nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2010." (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 994/09 – Nº único: 0002698-02.2005.9.26.0040 (Proc. de origem
nº 43.284/05 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Benedito Aparecido Cainelli, Sd PM RE 891899-6
Adv.: CLODOALDO ALVES DE AMORIM, OAB/SP 271.710
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição protoc. nº 027960/09 - TJM/SP
Desp.: 1.Vistos. 2. Tendo o I. Defensor requerido, às fls. 57, os favores da assistência judiciária gratuita e a
juntada ao feito de informações sobre o exercício das funções exercidas pelo representado na Polícia
Militar, esclareça-se que diante da natureza do presente feito, o mesmo não está sujeito a custas,
emolumentos ou portes de correio, nos termos do art. 712 do Código de Processo Penal Militar, tendo,
ainda, sido providenciada a juntada, às fls. 28/44, de cópia dos Assentamentos Individuais do representado,
os quais registram informações sobre a vida funcional do representado desde seu ingresso na Polícia
Militar. 3. Publique-se e intime-se, retornando-me após, conclusos. São Paulo, 14 de janeiro de 2010 (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 196/09 – Nº único: 0003847-54.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3193/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rosivaldo Souza dos Santos, Sd PM RE 940370-1
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA, OAB/SP
215.977; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273 e outro
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: ROSANA MARTINS KIRSCHKE, Proc. Estado, OAB/SP 120.139
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 14 de janeiro
de 2010. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Fica a Fazenda Pública INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 197/10 – Nº único: 0003846-69.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3192/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, Sd PM RE 115617-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, da
interposição de recurso contra decisão do Juízo da 2ª Auditoria Militar proferida no Processo nº 3.192/09,
que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do
Conselho de Disciplina nº 47BPMI – 001/06/09. 3. Sustenta o recurso, em síntese, que a concessão da
medida liminar era de rigor pois o Conselho de Disciplina encontra-se próximo da decisão final e o

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