TJMSP 18/01/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 492ª · São Paulo, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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agravante está na iminência de ser demitido, por intermédio de processo administrativo manifestamente
nulo e, ocorrendo esse fato, o prejuízo estará consumado. 4. Posto isto, há de se ressaltar que o inciso III
do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que o ato que deu motivo ao pedido deve
ser suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar seja concedida. 5. O
exame preliminar dos autos não permite que se vislumbre a existência de dano irreparável ou de difícil
reparação, razão pela qual não concedo o efeito suspensivo e recebo o presente agravo na forma de
instrumento. 6. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para fornecimento das informações que entender
pertinentes, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 7. Intime-se a agravada para que responda nos
termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 8. Com a vinda das informações e da resposta da agravada,
deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC,
retornando-me após, conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de
janeiro de 2010. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 647/05 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº único: 000492403.2005.9.26.0000 (Proc. de origem nº 3458785000 - TJSP)
Aptes.: Edson Carneiro, ex-Sd PM RE 811481-1; Ronaldo Lima de Oliveira, ex-Sd 822534-6
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; PAULO REIS ALVES, OAB/SP 276.600
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: "...Neste cenário, pelo quanto exposto, nenhum dos recursos merece prosseguir. Razão pela qual
nego seugimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2010." (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5.928/08 - nº único: 0000158-66.2008.9.26.0010 (Proc. nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Aptes./Apdos.: Claudinei Lima de Souza, Sd PM RE 96 0173-2, Daniel Sergio Ramalho, Cb PM RE 97
3175-0, Roger Azevedo, Sd PM RE 90 4255-5
Advs.: Severiano Aparecido da Silva – OAB/SP 138.872 (Claudinei), João Carlos Campanini – OAB/SP
258.168 e outro (Daniel), Milton Tiberio de Moraes – OAB/SP 107.738, Joaquim Ferreira Neto – OAB/SP
137.209, Maurício Carlos Borges Pereira – OAB/SP 150.799, Judson Ribeiro Assunção – OAB/SP 296.075
(Roger)
Apte./Apda.: a Promotoria de Justiça
Del.: Art. 305, c.c. art. 79, por 2 vezes, ambos do CPM (p/ Daniel e Roger) e Art. 305 do CPM (p/ Claudinei)
Ref.: Petição requerendo dilação de prazo para apresentação de recurso (Protocolado nº 001038/10)
Desp.: "São Paulo, 14 de janeiro de 2010. 1. Vistos. 2. Em face do que dispõe o art. 86, § 9º, do Regimento
Interno deste Tribunal, especifique o d. subscritor a qual Recurso refere-se no quarto parágrafo da presente
petição. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.”
APELAÇÃO CÍVEL nº 1190/07 – Nº único: 0003175-51.2006.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
773/06 – 2ª Aud. Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Aptes.: Rogarciano Gomes Alves, ex-Sd PM RE 966977-9; Edson Vieira Demezio da Silva, ex-Sd 980183-9
Adv.: VALTER ROBERTO AUGUSTO, OAB/SP 142.092
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (autores) – protoc. 000434-1/3 – TJ-SPI.3.10.1
Desp.: "1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, admito os presentes embargos de
declaração. 3. Em mesa para julgamento. São Paulo, 15 de janeiro de 2010.” (a) FERNANDO PEREIRA,
Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5.637/06 (2ª Entrada) - Nº único: 0002270-50.2005.9.26.0030 (Proc. de Origem
nº 42.856/05 – 3ª Auditoria.)
Rel.: Fernando Pereira