TJMSP 20/01/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 494ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rel.: Paulo A. Casseb
Rev.: Clovis Santinon
Apte.: João Roberto Coca, ex-Sd PM RE 89 4247-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Eduardo Marcio Mitsui – OAB/SP 77.535 – Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar provimento ao apelo interposto, para anular o ato de exclusão desde a data de sua
ocorrência, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2865/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EURÍPEDES PINHAL PEDROGAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 662: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se..” SP,
28.12.2009 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Valci Gonzaga – OAB/SP 126.747; Dr. Luis Antônio Gonzaga – OAB/SP 148.696
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971
2989/09 AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – SANDRO GEORGE DA COSTA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 201: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas.
Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando
a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 28.12.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260
2481/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – RENATO DE SOUZA LINO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 200: “I – Vistos. II – Manifeste a Ré sobre os
documentos juntados às fls. 165/185 e 194/199 e o Autor sobre os documentos juntados às fls. 194/199.
Prazo: 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, digam se está concluída a fase probatória. III – Superado
esse momento, deve a d. Escrivania intimar o Autor para, no decêndio, apresentar memoriais e, em
seguida, a Ré do mesmo modo e prazo. IV – Intime-se.” SP, 28.12.2009 (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765; Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639
Procurador do Estado: Dr. José Carlos Cabral Granado – OAB/SP 125.012
2449/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – DANIEL DE FREITAS RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar, no prazo de 10
(dez) dias, o substabelecimento ou procuração, afim de regularizar vossa situação nos autos .”
Advogado: Dr. Paulo Reis Alves – OAB/SP 276.600
2716/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – HENRIQUE LUIZ MEDEIROS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 306/337: “ Diante do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade,
em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº