TJMSP 21/01/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 495ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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por AR Sincor Polomasther, ou=(em
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branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
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Date: 2010.01.20 17:08:18 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Comunicado nº 23/10-Pres/GP
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do contido no parágrafo
único, do artigo 1º da Portaria nº 011/07, de 25/07/07, que instituiu o Programa de Ajuda Financeira para
Aquisição de Softwares e Livros, COMUNICA que para o exercício de 2010 o valor do reembolso será de
R$3.000,00 (três mil reais).
São Paulo, 19 de janeiro de 2010.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
Comunicado nº 024/10-Pres/GP
O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 104 do
Provimento nº 006/10-GP/GCG, COMUNICA que o valor do Auxílio Transporte a ser concedido aos
servidores do Quadro do Tribunal de Justiça Militar, será de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos) por
dia trabalhado, a contar de 04/01/2010.
São Paulo, 19 de janeiro de 2010.
CLOVIS SANTINON
Juiz Cel Presidente
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.160/10 – Nº único: 0002960-10.2009.9.26.0040 (Proc. de origem nº 55.990/09 – 4ª
Auditoria)
Imptes.: NELSON VIEIRA NETO, OAB/SP 158.954; ALECSANDER DOS SANTOS, OAB/SP 193.873
Pacte.: Claudinei Ramos de Araújo, Sd PM RE 974916-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Dr. Nelson Vieira Neto – OAB/SP 158.954 e Dr.
Alecsander dos Santos – OAB/SP 193.873, em favor de CLAUDINEI RAMOS DE ARAÚJO, Sd PM RE
974916-A, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, c.c. art. 466 e seguintes do Código
de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo Conselho Permanente de
Justiça da 4ª Auditoria, nos autos do processo crime nº 55.990/09. 2. Alegaram os I. Impetrantes, em
síntese, que o paciente encontra-se recolhido no Presídio Militar Romão Gomes desde 05.11.09, em razão
da decretação judicial da custódia preventiva, exarada pela autoridade apontada como coatora sem, no
entanto, preencher os requisitos do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar. Afirmaram que a
medida cautelar imposta é manifestamente ilegal, posto que não preenche o requisito constitucional da
ampla e suficiente fundamentação das decisões judiciais, até porque os argumentos que a justificaram são
frágeis e não há indícios nos autos que comprovem a participação, ativa ou passiva, do paciente em
qualquer um dos atos descritos na denúncia, a justificar a garantia da ordem pública e a manutenção dos
princípios da hierarquia e disciplina, consoante o entendimento doutrinário e jurisprudencial citado, e
também pelo princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Requereram, após colhidas as
informações da autoridade coatora, a concessão da ordem e a consequente revogação da prisão preventiva