TJMSP 26/01/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 497ª · São Paulo, terça-feira, 26 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto,
devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal
de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g.
Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais
vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que
não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por
vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de
Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno,
também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade (art. 20, §4o, do CPC), e
de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente.
Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos
honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o
crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que
se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o
art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a
jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago
na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia.
Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de
Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 15.01.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Cássio Antonio Minzon Pacheco – OAB/SP 74.799.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2914/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – RANGEL GOMES X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – tópico final da r. sentença de fls. 221/231: “ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por RANGEL GOMES em face da FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I
do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras da Corporação.
Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo, restabelecendo a situação
que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos
os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro
salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais qüinqüenais e sexta-parte, bem como os
atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a partir da citação,
conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.690/09) e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz jus ao cômputo
do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive qüinqüênios, férias,
fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem como aos demais
direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva reintegração. No entanto, devem ser
excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça
Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg.
no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens
habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE
(Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por eqüidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma
moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não
haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários
advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por outro lado, o crédito do autor
é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família. Assim, não há que se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da
Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência