TJMSP 26/01/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 497ª · São Paulo, terça-feira, 26 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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indiciário demonstrativo da autoria do delito pelo(s) paciente(s). 2 - A existência de indícios do cometimento
de crime mostra-se suficiente para a instauração de inquérito policial visando as devidas investigações, bem
como a realização de eventuais medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos pertinentes. (...) 5 Ordem de habeas corpus denegada. (HC nº 2004.04.01.033856-6/SC, 8ª Turma, TRF, DJU, ed. 06-112004, p. 667),
TRF: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO
POLICIAL. (...) - O trancamento de inquérito por meio de habeas corpus, ainda que excepcionalmente
aceito, exige pronta verificação de causa extintiva de punibilidade, atipicidade de conduta ou inexistência de
autoria, que não é o caso destes autos. - Ordem denegada. (HC nº 2004.04.01.011174-2/PR, 7ª Turma, relª.
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU, ed. 05-05-2004, p. 1477).
VI. Não se deve olvidar que o IPM é “a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime
militar, e de sua autoria.”, destinando-se a fornecer elementos de convicção ao Ministério Público para
eventual propositura de ação penal (art. 9o do CPPM) e, ao final da investigação, o encarregado deverá
dizer se houve ou não indícios de crime, ou de transgressão disciplinar (art. 22 do CPPM), logo, inexiste
qualquer constrangimento ilegal que autorize a liminar pretendida.
VII. Assim, em juízo provisório acerca da matéria, não evidencio a plausibilidade das alegações tecidas pela
impetrante a ensejar o deferimento da liminar postulada.
V.
Destarte, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora, tão-somente o
Comandante do Policiamento Rodoviário, as informações de praxe, no prazo de lei.
VI. Com elas, sigam os autos ao Ministério Público.
P.R.I.C.
São Paulo, 21 de janeiro de 2010
RONALDO JOÃO ROTH
Juiz de Direito
Processo nº: 49.776/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): 3º Sgt PM Fausto de Carvalho Borges
Advogado(s): Dr. Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP nº 221.639)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar razões de apelação, nos termos do artigo 531 do
CPPM.
Processo nº: 49.240/07 - 1ª Aud. – MSt
Acusado(s): ex-Sd PM Benedito Roberto de Souza (REVEL)
Advogado(s) e Curador: Dr. RENATO CARDOSO (oab Nº 168.502)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Ata de Sessão de Julgamento, de fls. 443/453, da
Ata de Sessão de Audiência de Leitura e Publicação, de fls. 494, assim como para se manifestar nos termos
do artigo 529 do C.P.P.M.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2913/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – NATAL FREIRE DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – tópico final da r. sentença de fls. 213/223: “ISTO POSTO,
por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente
Ação de Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por NATAL FREIRE DA SILVA em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras
da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno
a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as férias, adicionais qüinqüenais e sextaparte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano a
partir da citação, conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação dada pelo art.
5o da Lei nº 11.690/09) e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. O autor ainda faz
jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive
qüinqüênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito de reforma, bem