TJMSP 28/01/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 499ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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administrativo a que responde o ora autor, através do OFÍCIO Nº CorregPM-797/311/09 (fls. 60/61).
V.Indefiro a “requisição” para o comparecimento dos Excelentíssimos Senhores Deputados Estaduais, a fim
de que sejam indagados dos postulados almejados pelo ora autor (v., novamente, item II), posto que tais
questionamentos, se o caso, devem ser operados no feito administrativo (e não neste processo judicial). A
expressão - “se o caso” - liga-se justamente à sentença que se laborará. VI.Destarte, como a ré consignou
não ter provas a produzir (fl. 115), autos conclusos para a sentença por entender, mormente, que o caso
comporta o julgamento antecipado da lide. VII.Antes, porém, intimem-se as partes quanto ao inteiro teor
desta decisão interlocutória.” SP, 19/01/2010. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371;
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578;
2124/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – MARCIO DIAS ORTEGA e ALMIR SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa.
Intimada de que foi deferida a vista dos autos fora de cartório, por 5 (cinco)dias”.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104;
2988/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – ROBSON GONÇALVES SILVESTRE X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl.
225: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 28/12/2009. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Drs. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317; Priscila Ferreira Zanelati Soares – OAB/SP
218.933; Nargila Suelen Graminholi dos Santos – OAB/SP 269.002 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692;
2904/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls. 701/703: “Vistos. Cuida a
espécie de Embargos de Declaração opostos à sentença de fls. 673/695, por desejar sanar omissão
encontrada na decisão que julgou procedente a ação de anulação de ato administrativo. Segundo consta a
Sentença deixou de consignar expressamente, quanto à correção monetária, o disposto no art. 1º - F da Lei
nº 9494/97, de acordo com a nova redação dada pelo art. 5o da Lei nº 11.960/09. Entendo que assiste
razão ao embargante. Isso para que decisão fique ainda mais clara quanto ao item mencionado. Assim,
deve constar da parte dispositiva da Sentença que também em relação à correção monetária é aplicável o
disposto no art. 1º - F da Lei nº 9494/97, de acordo com a nova redação dada pelo art. 5o da Lei nº
11.960/09 (“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza
e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.”). DESTA FORMA, conheço dos Embargos de Declaração opostos, acolhendo-os e
sanando a omissão verificada. Publique-se. Registre-se e Intime-se.” SP, 26/01/2010. (a) LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Luiz Paulo Rodrigues – OAB/SP 157.433;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
3016/09 – AÇÃO CAUTELAR com pedido liminar – CRISTIANO DOS SANTOS ROBLE e IVACY CASSIO
DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fl. 102: “I – Vistos.
II – Os autores foram intimados às fls. 98Vº e 100vº para justificarem a pertinência na oitiva das
testemunhas arroladas; indicaram apenas a norma legal, alegando ainda prestar-se para provar “os fatos
descritos na peça inaugural”. Ante a generalidade da justificação apresentada, indefiro a produção de prova
testemunhal. III – Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias. IV – Intime-se.” SP, 21/01/2010. (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Drs. Ricardo Augusto de Arruda Gimenez – OAB/SP 130.630 e Renato Carlos de Arruda
Gimenez – OAB/SP 195.863;
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104;