TJMSP 02/02/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 502ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3280/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DALMIR MÁRCIO MARÇAL X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls.
14/15: “I – Vistos. II – A despeito da petição inicial ora apresentada conter a designação de “ação pelo rito
comum ordinário com pedido liminar”, é possível depreender tanto da narração dos fatos, quanto dos
pedidos tratar-se em verdade de uma ação mandamental, sujeita ao rito da Lei n. 12.016/09. Por essa
razão, recebo-a como mandado de segurança com pedido liminar.
III – Defiro a gratuidade, nos termos das Leis ns. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. IV – Alega o impetrante que
respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. No
entanto, não trouxe documento algum comprovatório de quando teria ocorrido a transgressão disciplinar, de
quando teria ocorrido a decisão que lhe impôs a sanção e se houve a interposição de algum recurso
administrativo que seria um fator de interrupção da prescrição. Da forma como foi proposta e instruída a
demanda, é impossível a concessão da liminar pleiteada, por absoluta falta de informações precisas sobre o
que teria ocorrido no caso presente. V – No prazo de 10 (dez) dias, apresente o impetrante duas cópias da
petição inicial, para os fins do art. 7º, I e II, da Lei n. 12.016/09. Apresente, também em duas vias, cópia das
principais peças do procedimento administrativo ora atacado, aptas a comprovar o direito alegado. VI –
Cumprido o item acima, expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da
petição inicial, dando ciência desta decisão, para que, querendo, ingresse no feito. VII – Expeça-se,
também, o ofício requisitando as informações da autoridade coatora. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. VIII – Intime-se.” SP, 21.01.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronival Rodrigues da Silva Costa – OAB/SP 276.996;
3ª AUDITORIA
Processo nº 47.751/07 – 3ª Auditoria – AMC
Acusado: Sd PM Humberto de Morais
Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. Senhoria intimada de que foi designado o dia 01 de março de 2010, às 14h a audiência
sessão de julgamento a ser realizado neste Juízo.
Processo nº 53.449/09 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Sd PM Mário Henrique de Oliveira Martins
Advogados: Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804), Dr. VALTER GONÇALVES DA SILVA
FILHO (OAB/SP 255.275),
Assunto: Ficam V. Senhorias intimados a manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo nº 51.854/08 – 3ª Auditoria – AMC
Acusado: Sd PM André Luis do Nascimento
Advogados: Dra. CAROLINA OLIVA (OAB/SP 242.191)
Assunto: Fica V. Senhoria intimado de que foi designado o dia 04 de março de 2010, às 14hs a audiência
para oitiva das testemunha da acusação a ser realizada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP.
Processo nº 52.610/08 – 3ª Auditoria – AMC
Acusado: Sd PM Douglas Berto Santana
Advogados: Dr. CARLOS BORGES TORRE (OAB/SP 233.991)
Assunto: Fica V. Senhoria intimado de que foi designado o dia 20 de maio de 2010, às 13h30min a
audiência para oitiva das testemunha da acusação a ser realizada na 2ª Vara Judicial da Comarca de
Mococa/SP.
Processo n.º: 48.504/07 – 3ª Aud. – ft
Acusado: 2.º Ten Res PM Roberto Alberto da Silva
Advogados: Drs. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639) e MANUELA ODALÉIA M. BORGES
(OAB/SP 230.617)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes do retorno da carta precatória expedida à Comarca de Santo
André - SP (CP n.º 554.01.2009.038724-1), devidamente cumprida.