TJMSP 02/02/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 502ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Procuradora do Estado: Dra. Claudia Kiyomi Quian Trani – OAB/SP 121.532
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3258/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – DORIVAL DEMARCHI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls.111/112: “ I.Vistos.II. Recebo o petitório do autor de fls. 106/109 como
emenda a inicial, mormente pela anotação do seguinte temático não minudenciado na requesta vestibular:
“Pois bem, quando da análise do r. despacho de fls., que indeferiu a antecipação de tutela, nota-se que o
objeto principal e curial do direito do autor, finca-se tão somente no aspecto material e substancial dos
dispositivos constitucionais em vigor, POIS LHE SUPRIMIRAM O DIREITO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO, NÃO CIENTIFICANDO E NEM INTIMANDO O DIGNO PATRONO CONSTITUÍDO NAQUELE
AUTOS DISCIPLINAR (71/74), o que já é o bastante para a causa de pedir e da concessão da antecipação
da tutela (doc. 89/91), ficando configurado existência dos pressupostos ensejadores da medida pleiteada,
eis que, emergiu latente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano de difícil reparação, o
que já é o bastante para se reconhecer a medida pleiteada.” (salientei) III.Destarte, ante o recebimento da
presente emenda a exordial (sem descurar do pleito de “reconsideração de despacho”) oficie-se, “ad
cautelam”, ao Ilmo. Sr. Subcomandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP), via Órgão
Corregedor, para que nos informe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se houve a intimação do
advogado do acusado (ora autor) quanto à decisão punitiva prolatada no Procedimento Disciplinar (PD) nº
3BPMM-050/50/06 e/ou se houve o manejamento de recurso de reconsideração de ato (somente pelo
acusado ou pelo seu defensor constituído). Tal procedimento se adota, em razão da decisão sancionante de
fl. 89, a qual o acusado (ora autor) teve ciência em 26.11.2009.IV. Após, autos conclusos de forma
“incontinenti” para a apreciação do pugnado às fls. 106/109. V. Por derradeiro, saliento que concedo os
benefícios da gratuidade processual, em virtude do preenchimento dos requisitos para tanto. Anotese.VI.Intime-se.São Paulo, 29 de janeiro de 2010.DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto”
Advogado: Dr. Marcos Elias Araújo de Lima – OAB/SP 281.601 e Dr. João Leme da Silva Filho – OAB/SP
205.030
2340/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETE X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Fls. 238: “I – Vistos. II – Ante o recurso extraordinário no Agravo de
Instrumento Cível nº 151/09 e sua admissão, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias uma vez
que o referido recurso não tem efeito suspensivo. III – Intime-se.” S.P., 16/01/10. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP: 168.735
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP: 99.284
3288/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SÉRGIO JOSÉ DE SANTANA NETO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de fls. 31/32: “I – Vistos. II – Defiro
o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intimese.” SP, 27.01.10 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: Drs. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371 e Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111;