TJMSP 02/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 502ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1680/08 – Nº Único: 0003199-16.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
271/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcos Heber Frederico Junior, ex-3º Sgt PM RE 910661-8
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. 109474-1/2 - SPI3.8.1 - Tatuapé
Desp.: 1. Vistos fls. “1” a “7” e protocolados nºs 26.904 e 26.624/09, nos autos da Apelação Cível nº
683/05,a títulos declaratórios. 2. Em pauta conjunta com o protocolado nº 26.904/09. Aos 26/janeiro/2,010.
(a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 683/05 – Nº Único: 0003122-07.2005.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de
Segurança nº 194/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Marcos Heber Frederico Junior, ex-3º Sgt PM RE 910661-8
Advs: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref. Petição de Embargos de Declaração (Autor) – Protoc. 111265-1/2 - SPI3.8.1 - Tatuapé
Desp.: 1. Vistos. Protocolados nºs 26.904 e 26.624/09, a títulos declaratórios. 2. Recebo. Autue-se ambos.
Em pauta conjunta com o protocolado de 03.NOV.09, nº 25.977/09 nos autos de Apelação Cível nº
1680/2008. – Aos 26/janeiro/2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 203/10 - Nº único: 0000166-42.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3268/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Luiz Marcio Inacio, Sd PM RE 964466-A
Adv.: AGNALDO DE JESUS ALCÂNTARA, OAB/SP 196.597
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ MARCIO INACIO, SD
1.C. PM RE 96.4466-A contra a FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO visando a reforma da r. decisão
proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 3268/10, em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar –
Divisão Cível, que INDEFERIU o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado pelo autor no sentido de
suspender o trâmite do CONSELHO DE DISCIPLINA (CD) NºCPC-058/CD.2/09, instaurado em desfavor do
Agravante. A inicial do referido procedimento administrativo, datada de 23.11.2009, acusa o agravante e
outros três milicianos, o 3º Sgt PM 87.6187-6 UEDES DUARTE, o Sd PM 90.4255-5 ROGER AZEVEDO e o
Sd PM 100.487-5 ADRIANO AUGUSTO RAMALHO, de praticarem , em tese, transgressões disciplinares de
natureza grave e desonrosas, com unidade de desígnios, ao exigir vantagem indevida de um civil, sob
ameaça de prendê-lo injustamente por tráfico de drogas, após conduzi-lo, ilegalmente em viatura policial e
veículo particular para lugar onde concretizaram a exigência, infringindo assim, os nºs 1, 4, 6, 9 e 63 do
parágrafo único do artigo 13 c.c. o nº2º do §1º do artigo 12 c.c. com os nºs 1, 2 e 3 do §2º do mesmo artigo,
todos da Lei Complementar 893/01 (19/21). Segundo as razões do presente recurso, o Agravante responde,
também, ao Processo Crime nº 45.740/06, cuja tramitação processual pertence a 1ª Auditoria desta Justiça
Militar, no qual estão sendo apurados os mesmos fatos que deram ensejo à instauração do CONSELHO DE
DISCIPLINA (CD) NºCPC-058/CD.2/09, razão pela qual pleiteia a suspensão do referido procedimento
administrativo, vez que a decisão criminal poderá repercutir na esfera administrativa. Cita como parâmetro o
CD nº10BPMM-04/11/01 (fls 22/23), procedimento arquivado, com publicação efetivada no Boletim Geral
PM 166), no qual figurou como acusado outro militar do Estado, alegando encontrar-se, este, em idêntica
situação à do Agravante, razão pela qual entende pela aplicação dos Princípios da Isonomia e da Economia
Processual. Despachou, Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria - Divisão Cível, Lauro Ribeiro
Escobar Junior, aos 07.01.2010 (fls. 08), indeferindo a tutela antecipada requerida por entender não