TJMSP 02/02/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 502ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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preenchidos os requisitos essenciais à sua concessão. Intimado aos 14.01.10, interpôs o autor, ora
agravante, o presente recurso, tempestivamente, aos 22.01.2010 (fls. 02). É o relatório. Trata-se de recurso
interposto contra indeferimento de pedido de tutela antecipada formulado pelo agravante em sede ordinária
no sentido de suspender o trâmite do feito administrativo nº CPC – 058/CD.2/09 a que responde, juntamente
com outros Policiais Militares, pelos fatos narrados a fls. 18/21. Pelos mesmos fatos, responde a Processo–
Crime, em trâmite perante a 1ª Auditoria desta Especializada, nos termos da denúncia, cuja cópia se
encontra a fls. 24/25. Sustenta tratamento isonômico em relação a outro feito, referido a fls. 22, cujo
desfecho se deu por razão outra que não a sustentada pelo agravante, ou seja, a existência, também, de
um processo-crime contra o militar ali citado. Portanto, não assiste razão ao agravante em seu pleito. A
uma, por questão de natureza constitucional, encerrada no Princípio contido no artigo 2º da Constituição
Federal, base de nosso ordenamento jurídico. A duas em razão da interpretação “vetorial” equivocada do
artigo 138, §3º, da Constituição Estadual Paulista, vez que, dependendo do fundamento da decisão criminal
poderá, esta, ter repercussão na esfera administrativa, e não, o contrário, isto é, a isenção de
responsabilidade transgressional não induz necessariamente a absolvição criminal, podendo apenas,
subsidiar eventual provimento judicial a título de prova. Neste sentido, submeter-se ao feito administrativo,
longe de configurar-lhe prejuízo, poderá, se sucesso obtiver em comprovar suas alegações, constituir prova
fundamental a consolidar eventual inocência criminal . Por fim, a decisão sobre a qual se baseia o seu
argumento para pleitear a aplicação do princípio da isonomia de tratamento (fls. 22) merece uma releitura:
do item nº 05 da decisão ali mencionada pelo agravante depreende-se a idéia de que as condutas
perpetradas pelo miliciano acusado foram analisadas após a regular produção probatória havida naqueles
autos, o que por si só, demonstra que o tratamento isonômico nesta sede por ele pleiteada vem sendo
atendido nos exatos termos da decisão recorrida, induzindo necessariamente à conclusão do acerto em
primeiro grau de jurisdição, revelando-se, pois, manifestamente improcedente a pretensão do Autor. Nessa
esteira, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 527, inciso I, c.c.
artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil . P. R. I. C. e arquivem-se os autos São Paulo, 29
JAN 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Magistrado Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS n° 002149/10 – Nº Único: 0005732-66.2009.9.26.0000 (Ref.: Petição de
Habeas Corpus)
Impte.: Rogério Inácio Ribeiro, RG 12.764.543/SSPSP
Pacte.: Álvaro Luís da Silva, ex-Sd PM RE 980726-8
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, impetrado pelo policial Militar
Rogério Inácio Ribeiro, em favor do Sd PM RE 980726-8 Álvaro Luís da Silva, “para que o paciente... possa
participar de todos os atos processuais a que está sendo submetido em processo regular administrativo pelo
cometimento de crime de deserção...”. Malgrado os argumentos esposados na inicial, afigura-se
incognoscível o writ. É que pretensão idêntica já foi deduzida pelo impetrante no documento de protocolo nº
028543/09-TJM/SP, que teve seu seguimento obstado por decisão do E. Presidente desta Corte – Juiz
Fernando Pereira – com o seguinte teor: “3. Embora esteja juntada à petição cópia da inquirição sumária de
uma testemunha nos autos do Conselho de Disciplina nº CPC-081/CD.1/08 a que responde o paciente, o
que permite depreender que o impetrante se refere a fatos relacionados com esse processo administrativo
disciplinar, não há a indicação de qual seria o coator nem tampouco é mencionado qual seria o ato ILEGAL
ou ABUSIVO DE PODER que estaria passível de sofrer o paciente”. Inadmissível, pois, a reiteração de
pedidos, sem inovação. Precedentes da C. Corte Suprema: HC 85.449, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ
10/03/05; HC 82.881, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 20/08/04; HC 83.767, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ
11/12/03; HC 81.116, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/12/01; HC 76.284, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
22/05/1998. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO MANDAMUS. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 28 de janeiro de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 148/09 com Recurso Especial – Nº Único: 000287274.2006.9.26.00040 (Ref. Apelação Criminal n° 5771/07 – Proc. de Origem nº 46.386/06 – 4ª Auditoria)
Embgte.: Edcarlos Evangelista Almeida, Sd PM RE 110705-4
Advs.: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO, OAB/SP 142.947; LUIZ ALFREDO VARELA
GARCIA, OAB/SP 148.269 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 215/220
Ref.: Petição requerendo vista dos autos fora de cartório – Protoc. 002150/10 –TJM/SP