TJMSP 03/02/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 503ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2010.02.02 18:05:47 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1531/07 – Nº Único: 0003394-98.2005.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 466/05 – 2ª
Aud. – Divisão Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Reginaldo Ramos da Silva, ex-Sd PM RE 87 1218-2
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Marco Antônio de Carvalho Santos – OAB/SP 93.671,
Antônio da Silva Santos Júnior – OAB/SP 102.601
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480 – Proc. Estado
Ref.: Petição requerendo juntada de instrumento procuratório e vista dos autos fora de cartório (Protocolado
nº 002006/10)
Desp.: "1. Vistos. 2. Junte-se. Anote-se. 3. Intime-se o apelante a fim de que regularize a situação do
causídico anteriormente constituído, bem como para que proceda o recolhimento da Contribuição
Previdenciária dos Advogados, haja vista não possuir gratuidade processual. São Paulo, 01 de fevereiro de
2010. (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.”
HABEAS CORPUS nº 2.162/10 – Nº único: 0000024-73.2007.9.26.0010 (Proc. de origem nº 46.683/07 – 1ª
Auditoria)
Impte.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
Pacte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Drª. Sandra
Aparecida Paulino, OAB/SP 80.955, em favor de Waldnei Pinto dos Santos, Cabo PM RE 830266-9, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. artigos 467, alínea “c”, e 471 do Código
de Processo Penal Militar. 3. Requer a impetrante, na petição de fls. 02/06, em síntese, a suspensão da
tramitação do Processo nº 46.683/07 até o julgamento definitivo deste writ, em razão de fato ocorrido
envolvendo o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar e o defensor nomeado para o acusado, por ocasião do
impedimento da ora impetrante, advogada constituída pelo réu para atuar na sua defesa no processo
mencionado. 4. Noticia, por meio desta petição, dentre outras alegações, que: “Ao ensejo da impetração de
‘habeas corpus’ pelo advogado nomeado, com a finalidade de obter intimação pessoal do Acusado para a
constituição de defesa de sua escolha, referido juiz teria pedido ao defensor público, segundo relato do
próprio advogado Luiz Saraiva, uma ‘ajudinha’ para que o acusado seja ‘mandado para o presídio’,
adiantando convencimento de que este ‘deve tudo o que está no processo’”. 5. Argumenta ter enviado
mensagem eletrônica a este Relator na última quinta-feira informando sobre o fato ocorrido, não tendo até o
momento recebido qualquer retorno, razão pela qual se fez necessária a presente impetração para
suspensão da ação penal. 6. Posto isto, registre-se inicialmente que as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam, por ora, a concessão da liminar alvitrada, malgrado a
gravíssima acusação, formalizada no presente momento, apontando conduta irregular que teria sido
praticada pelo Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar, exigindo, no mínimo a concessão de oportunidade para
sua preliminar manifestação nos autos, antes de ser proferida a decisão sobre a concessão ou não da
pretendida liminar. 7. Requisitem-se com urgência as devidas informações à autoridade apontada como
coatora. 8. Com a vinda dessas informações apreciarei o pedido de liminar. 9. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2010. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 229/10 – Número Único: 000185418.2006.9.26.0040 (Ref.: Apelação Criminal n° 5749/07 com Recurso Extraordinário – Proc. de origem nº
45.368/06 – 4ª Auditoria)
Agvte.: Jefferson Luiz Ribeiro, Sd PM RE 981184-2