TJMSP 05/02/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 505ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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SP, 22.01.10 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procuradores do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 097.849, Dr. Antônio Agostinho da Silva
– OAB/SP 138.620 e Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2697/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON SIDNEI VIEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (PM) - NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados da remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça Militar.” SP, 04.02.10
Advogado: Dr. Osires Aparecido Ferreira de Miranda – OAB/SP 144.200 e Dr. Adair Martins Dias – OAB/SP
56.739
3ª AUDITORIA
Processo nº:47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado do despacho de inteiro teor que segue:Processo nº 47.677/071.
Vistos. 2. Trata-se de requerimento da Defesa pleiteando a transcrição dos depoimentos de testemunhas de
defesa, colhidos no juízo deprecado, por meio audiovisual.3. É o necessário. Decido.4. A lei processual
penal militar é omissa quanto ao procedimento a adotar à hipótese. Sendo assim, o caso é de recorrer à lei
processual penal comum, na forma do art. 3º, “a” do CPPM.5. Por sua vez, o CPP comum, em seu art. 405,
§§ 1º e 2º estabelecem que:“§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado,
indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações” (grifei).“§
2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem
necessidade de transcrição” (grifei).5. Verifica-se que a lei não exige a transcrição, aliás, não a recomenda.
Além disso, a transcrição dos depoimentos tomados por meio audiovisual não se coaduna com o princípio
da celeridade processual inserto no art. 5º, LXXVIII da CR/88.6. Acrescente-se a finalidade da norma, que
vem estampada na parte final do § 2º do art. 405 do CPP comum: “... audiovisual, destinada a obter maior
fidelidade das informações”.7. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido, com base no art. 5º, XLVIII da CR/
88 e no art. 405, §§ 1º e 2º do CPP comum.8. Intime-se.São Paulo, 3 de fevereiro de 2010. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto
Processo nº: 50.947/08 – ras
Acusado: SD PM RICARDO DE ALMEIDA RODRIGUES
Advogada: Dra. ROSANGELA G. DA ROCHA(OAB/SP 129.914)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do art. 427 do CPPM.
4ª AUDITORIA
Processo nº 35.592/03 - 4ª Aud.
Acusados: Cb PM Adilson Gonçalves e Sd PM Mario Antonio de Lima
Advogados: Drs. CLAUDER CORREA MARINO – OAB/SP 117.665. DR. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
– OAB/SP 221.639
Assunto: Autos ARQUIVADOS aos 04/02/2010, tendo em vista a extinção da punibilidade pelo
cumprimento da pena.
Processo: 52.607/08 – 4ª Aud.
Acusados: Sd PM Luiz Silva Sales Júnior e outros
Advogados: DR. MARCUS VINICIUS ROSA – OAB/SP 256203-B, DR. ALEX SANDRO OCHSENDORF –
OAB/SP 162340, DR. JOSÉ JOSENETTE SARAIVA DA CRUZ – OAB/SP 249275, DRA. MARIZA REGINA
DIAS FERREIRA – OAB/SP 65501
Assunto: 1. Audiência de julgamento designada para o dia 08/03/10, às 16:30 h. 2. Ciência do despacho de
fls. 579vº. 3. Ciência dos documentos de fls. 580/593 (certidões do IP nº 933/96 e feito nº 703/03 e ofício nº
CorregPM-09511/004/09).