TJMSP 08/02/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 506ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683.
477/05 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas
a manifestar-se sobre a juntada de fls. 459/463, oriunda do IMESC. SP, 04.02.2010.
Advogados: Dr. Ubirajara Fernandes de Moraes – OAB/SP 135.058; Dr. Francisco Afonso Gôngora – OAB/
SP 128.614; Dr. Alberto Barduco – OAB/SP 78.015.
Procuradora do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849.
2683/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – MARCOS ROGÉRIO LOPES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 75: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do
autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no
prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 29.01.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dra. Viviane Maia Teixeira – OAB/SP 188.634; Dr. Roberto Funez Gimenes – OAB/SP 255.354.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
2827/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EXPEDITO DE PAULO SOARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fl. 104: “I – Vistos em correição, inclusive. II – Intime-se o i. Dr. Yousseph Elias Calixto
(fl. 10) da sua destituição pelo Autor (fl. 101). III – Manifeste-se a FPESP, no prazo de 10 (dez) dias, quanto
a desistência da demanda, postulada pelo n. causídico. IV – C.I.” SP, 29.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi
– Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Yousseph Elias Calixto – OAB/SP 142.957.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
3315/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS ALBERTO PIRES X
PRESIDENTE DO CD N. 22BPMI-004/11/09 (EC) – Fl. : “I. Vistos. II. Despachei, na data de hoje, às 15:20
horas, com o Ilmo. Sr. Dr. João Guilherme Rosseto Nobre, OAB/SP 274.084, o qual, diga-se, saiu ciente do
indeferimento da medida liminar almejada (obs.: não se obstando, dessa forma, a audiência para oitiva de
testemunhas de acusação a ser realizada no dia 09 de fevereiro de 2010, às 09:00 horas, bem como a
continuidade regular do feito administrativo que ora se tratará). III. Nesse passo, delineio o cabente a este
momento, historiando, ainda que sucintamente, a causa posta à apreciação jurisdicional. IV. Vejamos. V.
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ALBERTO
PIRES, PM RE 820407-1, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) Nº
22BPMI-004/11/09 (obs.: feito administrativo este a que responde o ora impetrante). VI. Inicialmente, anoto
que recebo a petição inicial ora manejada, mas não com fulcro na (revogada) Lei nº 1.533/51 e, sim, com
suporte na novel legislação atinente a esta ação de natureza específica (Lei nº 12.016/2009, de 07 de
agosto de 2009). VII. Pois bem. VIII. Requer o acusado (ora impetrante), em sede liminar, “a imediata
suspensão do Conselho de Disciplina” (v. fl. 13 da exordial). IX. Como pugnado de fundo, solicita a
decretação de nulidade do interrogatório a que se submeteu, “em razão de tratar-se de afronta a I-16-PM,
em seu artigo 51” (v. fl. 14 da requesta vestibular). X. Passo, então, a fundamentar e decidir. XI. Com efeito,
após estudo do caso (cotejo do petitório prefacial dotado de quatorze laudas com os documentos que o
acompanham) entendo que a liminar pleiteada deve, como acima já consignado (item II), ser INDEFERIDA.
XII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris” (plausibilidade
jurídica na intelecção gizada no artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº 12.016/09), requisito essencial
para o concessivo de liminar. XIII. Tal assertiva se faz em razão dos seguintes motivos. XIV. De proêmio, é
extremamente relevante consignar e deixar bem claro, da forma mais cristalina possível, que a licença
médica não vincula, frontal e inexoravelmente, a necessidade de se realizar laudo de exame de sanidade
mental e NEM MESMO COMPROVA, INDUBITAVELMENTE, A FALTA DE CONDIÇÕES PARA QUE O
ACUSADO POSSA RESPONDER A PROCESSO, SEJA ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. XV. Em
verdade, a análise sobre CADA caso é que revelará a premência ou não de se adotar alguma providência.
XVI. E, na hipótese em tela, este juízo, efetivamente, ao menos em uma visão primeira, não verifica óbice
para que o acusado (ora impetrante) possa ser processado no CD aludido. XVII. Explicito. XVIII. Apesar de
se referir no petitório prefacial sobre a realização de exame de sanidade mental, o acusado (ora impetrante)
não juntou de forma anexa à presente inicial o laudo correspondente. Em verdade, não juntou o “primeiro
laudo” produzido, nem o “novo laudo” confeccionado (v. fl. 05 da exordial). Nesse esteio, não se deve