TJMSP 08/02/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 8 de 14
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 506ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
descurar que o “mandamus” exige a presença de prova pré-constituída, a qual, por certo, deve se encontrar
jungida à petição inicial. XIX. Em que pese o acima anotado, importante se faz salientar que consta de
forma expressa na própria exordial o CONCLUSIVO operado no “novo laudo”, que veio a considerar o
acusado (ora impetrante) como IMPUTÁVEL (v. último parágrafo de folha 7). XX. Mas não é só. XXI. Este
magistrado, ao ler a ata de sessão do CD em testilha, datada de 02.02.2010 (anexa ao petitório proemial),
se deparou com a fundamentação ofertada pela Administração Militar ao indeferir determinados pleitos
ofertados pela defesa técnica em tal feito administrativo, constando, especialmente, no item 2 de sobredita
ata o seguinte: “Os requerimentos foram indeferidos pelo Presidente, pois a interpretação ao artigo 51 das I16-PM é no sentido de doença mental superveniente em que o doente não tenha condições de entender o
caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento o que não é o caso, POIS O 1º TEN PM
MÉD PERITO GEORGIANE HALUCH MOLETTA AFIRMOU ESTAR O ACUSADO EM CONDIÇÕES DE
SER INTERROGADO.” (salientei) XXII. Assim, diante de todo o acima esposado, laboro resenha quanto ao
entendimento inicial deste juízo, no sentido de inexistir lastro para a suspensividade do CD: a) a licença
médica, por si só, não é causa impeditiva/obstativa para o acusado responder a processo, seja
administrativo, seja judicial (obs.: a análise do caso concreto é fundamental para que se diga se há
condições de saúde para o processamento do servidor público, “in casu”, miliciano bandeirante); b) o
“primeiro laudo” e o “novo laudo” de exame de sanidade mental aventados na “causa petendi” da requesta
vestibular não foram juntados para a análise jurisdicional, causando, assim, considerável entrave à
sustentabilidade jurídica dos alinhavos trazidos pelo ora impetrante e c) não obstante o anotado no item “b”
acima, consta de forma expressa na ata de sessão já mencionada (de 02.02.2010) que A SRA. MÉDICA
PERITA “AFIRMOU ESTAR O ACUSADO EM CONDIÇÕES DE SER INTERROGADO”, o que demonstra,
ao menos prefacialmente, a possibilidade dele ser processado (acresça-se, ainda, que segundo
informações fincadas na própria petição inicial fora ele – acusado – considerado IMPUTÁVEL). XXIII.
Destarte, com base em todo o acima esposado, INDEFIRO a liminar pugnada. XXIV. No que se refere ao
pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos para tanto.
Anote-se. XXV. Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, notifique-se a autoridade
coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos
documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus informes. XXVI. Seguindo o labor do
conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê ciência do feito à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada), enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na mandamental. XXVII. Enfeixado o prazo
constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remeta-se o feito ao Ministério Público (Setor
Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do prazo de 10 (dez) dias, conforme o
artigo 12, “caput”, da mesma legislação. XXVIII. Antes do cumprimento dos comandamentos acima, deve a
defesa técnica trazer a documentação para instruir a contrafé. Deve, também, trazer mais uma cópia do
mandado de segurança (sem os documentos anexos), para fins de cumprimento do artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009 (prazo: cinco dias). XXIX. Promova-se a digna Escrivania a autuação do presente. XXX.
Por outra banda, atente-se a digna Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. XXXI.
Após o deslinde de todos os comandos aqui insertos, autos conclusos. XXXII. Intime-se.” SP, 04.02.2010 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Marcelo Parducci Moura – OAB/SP 145.060, Dr. João Guilherme Rosseto Barros Ferreira
Nobre – OAB/SP 274.084.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
3058/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – JORGE LUIS FRANCO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 180/192 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.194, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
2848/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – CLAUDIO DO NASCIMENTO UCEDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- r. Despacho de fls. 151: “ I – Vistos.II – Embora o autor mencione o que deseja
com a produção da prova requerida, em momento algum justifica a necessidade para a produção de prova