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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 09/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 6

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 507ª · São Paulo, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
(dez) dias, bem como para manifestar-se sobre os documentos de fls. 244/311, juntados pelo Autor. SP,
08.02.2010.
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620.
2544/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JONAS GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10
(dez) dias, bem como para manifestar-se sobre os documentos de fls. 338/405, juntados pelo Autor. SP,
08.02.2010.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
3313/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – JOÃO CARLOS VICENTE X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls.: “I.Vistos. II.O
presente feito fora protocolizado perante a Justiça Comum Estadual (distribuído à 13ª Vara de Fazenda
Pública – Comarca de São Paulo/Foro Central), tendo a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Doutora
Ana Laura Corrêa Rodrigues, efetuado declinatória de competência, com anotação aos §§ 4º e 5º do artigo
125 da Constituição Republicana hodierna (no compasso da Emenda Constitucional nº 45/2004). III.De
proêmio, anoto que recebo a presente petição inicial (fls. 02/19), mas não com fulcro na (revogada) Lei nº
1.533/51 e, sim, com suporte na novel legislação atinente a esta ação de natureza específica (Lei nº
12.016/2009, de 07 de agosto de 2009), uma vez que esta Justiça Castrense é a efetivamente competente
para apreciar a “quaestio”, pois a hipótese trata de ação judicial contra ato disciplinar militar. Realmente, a
causa em baila se amolda à redação inserta no § 4º do artigo 125 da Lei Maior, cuja redação é determinada
pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Declaro-me, portanto, competente para análise do contido nesta
“actio”. IV. Nesse esteio, passo a historiar, fundamentar e decidir. V. Vejamos. VI. O “writ of mandamus” em
tela refere-se ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1BPRv-001/06/09, feito este a que responde
o ora impetrante. VII. Com a impetração mandamental, solicita o acusado (ora impetrante) o seguinte (fls.
17/18): “requer, por fim, seja julgada PROCEDENTE a presente demanda, confirmando-se os termos da
liminar concedida, assegurando ao Impetrante o direito de passar por uma nova comissão; requer ainda: 1)
seja deferida ‘ab initio litis’ a Segurança impetrada, eis que comprovado o direito líquido e certo do
impetrante e demonstrado o dano ao texto constitucional e legal, o “fumus boni iuris”, apresenta-se de
maneira clara e indelével; 2) seja comunicada a concessão prévia do presente ‘writ’, em Medida Liminar, à
autoridade coatora, para suspender os seus efeitos e envie o Processo Administrativo a uma nova comissão
para que seja apurado a verdade dos fatos; 3) para que não haja maiores danos ao impetrante, além
daqueles já causados, requer-se a Vossa Excelência que, ao analisar o presente pedido determine a
autoridade coatora que se exima de praticar atos emanados neste ‘mandamus’ até que sejam os presentes
devidamente processados e julgados, e a decisão final tenha transitado em julgado; 4) sejam os impetrados
notificados (artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51) para que prestem as informações que entenderem
necessárias; 5) a final, pede o impetrante seja o presente writ of mandamus julgado procedente, tornando
definitiva a liminar deferida e, ainda, seja decretada nula a pena de expulsão, em face da inobservância,
pelo impetrado, dos preceitos legais correspondentes.” VIII. Com efeito, após estudo do caso (cotejo do
petitório prefacial dotado de dezoito laudas com os documentos que o acompanham) entendo que a liminar
pleiteada deve ser INDEFERIDA. IX.Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de
“fumus boni iuris” (plausibilidade jurídica na intelecção gizada no artigo 7º, inciso III, primeira parte, da Lei nº
12.016/09), requisito essencial para o concessivo de liminar. X. Tal assertiva se faz em razão dos seguintes
motivos. XI. Primeiro: não há de se falar em existência de Comissão no Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), uma vez que as atuações administrativas em tal feito são realizadas singularmente: Presidente do
PAD (por delegação), Autoridade Instauradora e Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado de São Paulo. XII. Segundo: tanto o Ilmo. Sr. Presidente do PAD (Relatório: fls. 22/75 de
lavra do 1º Ten PM Marcos Douglas Guillon Pinto), quanto a Autoridade Instauradora (Solução: fls. 77/102
de autoria do Ilmo. Ten Cel PM José Carlos Marcondes de Souza) OPINARAM, através de devida
fundamentação, pela expulsão do ora impetrante (obs.: pequena discrepância contida no Relatório do PAD,
não retira o entendimento do Ilmo. Sr. Presidente, o qual motivou seu ato, notadamente, pela expulsão do
acusado, ora impetrante). XIII.Terceiro: como já anotado no item acima, o Relatório do Ilmo. Sr. Presidente
do PAD e a Solução da Autoridade Instauradora configuram MEROS OPINATIVOS (sem cunho, portanto,
vinculativo), antecedentes à (verdadeira) decisão a ser prolatada no feito, cuja competência cabe ao
Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo. XIV. Quarto: do

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