TJMSP 11/02/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 509ª · São Paulo, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.02.10 17:19:02 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 204/10 – Nº Único: 0006054-26.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3263/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, Sd PM RE 115710-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Agravo Regimental (Autor) – Protoc. 003049/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se aos autos em referência. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À mesa, para
julgamento, nos termos regimentais. São Paulo, 09 de fevereiro de 2010. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 171/10 – Nº Único: 0004931-92.2005.9.26.0000
(Ref.: Apelação Cível nº 654/05 com Recurso Extraordinário – Proc. de Origem nº 4124845500 - TJ/SP)
Agvte.: Euflasino de Campos Neto, ex-1º Sgt PM RE 830328-2
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: São Paulo, 09 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o
agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do
agravo ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 5. Publique-se e Intime-se. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 02 DE FEVEREIRO DE 2010.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS
PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO PEREIRA E PAULO A. CASSEB, FOI ABERTA A
SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA.
TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA DE DIVISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (ART. 524 CPC) Nº 184/09 – Nº Único: 003753-09.2009.9.26.0020
(Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 3099/09 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Agvtes.: Dejanir Pulce de Oliveira, Sd PM RE 941344-8 e Jocelim Pulce de Oliveira Filho, Sd PM RE
964966-2
Advs.: Eliezer Pereira Martins - OAB/SP SP 168.735 e outros
Agvada.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: Marcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971 – Proc. Estado
Decisão:
“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente
agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (ART. 524, CPC) Nº 193/09 – Nº Único: 003795-58.2009.9.26.0020
(Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 3150/09 – 2ª Auditoria – Divisão Cível)
Rel.: Fernando Pereira
Agvte.: Vane Kuhl de Oliveira, Sd PM RE 104798-1
Advs.: Eliezer Pereira Martins - OAB/SP 168.735 e outros
Agvada.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo