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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 18/02/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 512ª · São Paulo, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Adv.: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, Proc. Estado, OAB/SP 125.012
Desp.: “...Neste cenário, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12
de fevereiro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 93/09 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 000323813.2005.9.26.0020 (Ref.: Apelação Cível nº 813/06 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 310/05 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Vitor Luis Pereira, ex-Sd PM RE 970328-4
Adv.: JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, OAB/SP 128.433
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “...À vista de todo o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 345/05 com Recurso Especial – Nº Único: 0004603-65.2005.9.26.0000 (Proc. de
origem nº 3527945300 - TJSP)
Apte.: Eziquiel de Souza, ex-Cb PM RE 801738-7
Adv.: TATIANE LEITE FERREIRA, OAB/SP 284.043.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971
Desp.: “...Neste cenário, não admito o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 12
de fevereiro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL n° 1046/07 com Recurso Extraordinário – Nº Único: 0003340-35.2005.9.26.0020 (Ação
Ordinária nº 412/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Elber Rodrigo Anverse, ex-Sd PM RE 972404-4
Adv.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
AdvS.: MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER, Proc. Estado, OAB/SP 97.583; ANTONIO
AGOSTINHO DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Desp.: "...À vista do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 208/10 – Nº Único: 0003311-43.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 2657/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Antonio Tejero, Sd PM RE 941230-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUCIANA MARINI DELFIM, Proc. Estado, OAB/SP 113.599
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos.; Junte-se. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Tejero, Sd PM RE
941230-1, por meio de seus Advogados, contra decisão proferida pelo D. Juízo da MM 2ª Auditoria Militar –
Divisão Cível, que indeferiu a produção de prova testemunhal nos autos do Processo nº 002657/2009.
Alega o Agravante, em síntese, que instaurou ação ordinária requerendo a anulação de ato administrativo
cuja decisão importou na aplicação de punição com dois dias de permanência disciplinar. No curso
processual, vislumbrando a necessidade de produção probatória, o Agravante ofertou rol de testemunhas, o
que foi indeferido pelo Juízo a quo. Segundo a decisão guerreada: “V. Após estudo da matéria, saliento que
o caso comporta o INDEFERIMENTO do pedido oral probante. VI. Registre-se, que, “in casu”, TODAS AS
TESTEMUNHAS JÁ FORAM OUVIDAS NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (PD) Nº CPI2069/13/06, NA PRESENÇA DO ACUSADO (ORA AUTOR), O QUAL VEIO A FORMULAR PERGUNTA
PARA TODAS ELAS ... VII. As oitivas das referidas testemunhas, aliás, foram solicitadas pelo próprio
acusado (ora autor) no feito administrativo a que respondera, isto em sede de defesa prévia (fls. 117), tendo
sido todas ouvidas, repise-se, sob a presença do próprio acusado e com perguntas por ele formuladas
(v.,uma vez mais, fls. 128/131).VIII. Dessa forma, não vislumbro, realmente, a necessidade das oitivações
pleiteadas, sendo que, com fulcro no artigo 130 do Código de Processo Civil, promovo o seu

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