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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 14

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TJMSP 22/02/2010 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/02/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 14 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 514ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Substituto.
Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP 248.825.
2973/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – GIVANILDO LUIZ SANTANA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 26/45 e seus anexos, inclusive a mídia de fl.46, no
prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Sebastião Marques Gomes – OAB/SP 100.344
3073/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – AGENOR FÁVARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.
131/136, inclusive a mídia de fl.137, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.”
Advogado: Dr. Marco Aurélio Alves – OAB/SP 137.359; Dr. Luís Fernando Corrêa Lorenço – OAB/SP
148.459
3033/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO REIS RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 270: “I – Vistos. II – Entendo que as justificativas apresentadas para a produção de
prova oral são insuficientes. Alega o requerente que as testemunhas irão se referir à condição físicopsíquica do autor à época dos fatos, trazendo, outrossim, esclarecimentos acerca de seu comportamento na
comunidade onde vive. Ora, para se provar tais fatos, desnecessária se faz a prova oral, devendo
prevalecer a prova documental encartada aos autos. III – Autos conclusos para sentença em 10 (dez) dias.
IV – Intime-se.” SP, 12.02.2010 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. José Ricardo Brito do Nascimento – OAB/SP 205.450; Dra. Vera Sviaghin – OAB/SP 88.418;
Dr. Eudes Sizenando Reis – OAB/SP 133.090
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447
3284/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – WALDNEI PINTO DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD N. 1BPRv-004/06/07 (ES) – Fl. 35: “I – Vistos. II – Tendo em vista a apresentação da
documentação faltante, defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III Expeça-se o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. IV – Intime-se.” SP, 12.02.2010 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Otávio Augusto Rossi Vieira – OAB/SP 111.539
2365/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada -RICARDO LUIS FALQUETO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 207: “I – Vistos em correição, inclusive. II – Às fls.
203/204 temos a renúncia de quatro Advogados do rol que consta do instrumento de procuração de fl. 14.
Defiro o peticionado, devendo a d.Escrivania riscar o nome dos Causídicos da capa dos autos. III –
Continue-se intimando os demais Advogados. IV – Intime-se.” SP, 29.01.2010 (a) DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163; Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392; Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765; Dr. Giuliano Oliveira Mazitelli – OAB/SP 221.639; Dr. Gianpaolo
D´Alvia – OAB/SP 231.762; Dra. Maria Fernanda Franco Guimarães – OAB/SP 188.544
3316/10 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – MAURÍCIO DE ALENCAR X PRESIDENTE
DO CD N. CPM-042/13/08 (ES) – Fls. 22/24: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro
o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Trata-se de
Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar, esta com o intuito de se suspender o
andamento do Conselho de Disciplina. IV - O pedido central é fulcrado na nulidade do Laudo de Exame de
Sanidade Mental realizado no impetrante. E isto basicamente por dois motivos: desrespeito ao art. 318 do
Código de Processo Penal Militar e o fato da perita responsável pelo exame, Dra. Georgiane Haluch
Moletta, ter tido uma relação médico-paciente com o impetrante. V - No tocante ao fato de a perícia ter sido
realizada por apenas um perito, entendo que a argumentação não é suficiente para que se suspenda o
andamento do Processo Regular. O dispositivo citado pelo impetrante (art. 318, CPPM) estabelece que “As
perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação

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