TJMSP 22/02/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 514ª · São Paulo, segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Ref. Proc. n.º : 50.972/08 – RSD.
Acusado(s): PM Marcos Roberto Iotti.
Advogado(s): Dr. RICARDO ROMEU B. BUSANA – OABSP 141.745.
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 248 pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth, o qual determinou o arquivamento dos autos em epígrafe.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2581/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – SILVIO CEZAR MARIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Fls. 68: “I – Vistos. II – Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da prova
oral requerida, indicando a pertinência da oitiva de cada uma, sobretudo das que já foram ouvidas no
Conselho de Disciplina atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, conforme o constante dos
autos. III - No mesmo prazo deve o Autor apresentar o endereço atualizado das testemunhas, conforme
requerido às fls. 66/67. III – Intime-se.” SP, 12.02.10. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de
Direito.
Advogados: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Dra. Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP
227.174, Dra. Eliza Fátima Aparecida Martins de Ornellas – OAB/SP 106.544.
2375/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – DILSON RICCI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
NOTA DE CARTÓRIO: “Fica V. Sa. intimada a apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.”
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
3139/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – FERNANDO LUIZ ALFREDO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 64/73 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”
Advogados: Dr. Jonilson Batista Sampaio – OAB/SP 208.394, Dra. Aparecida Pereira Almeida – OAB/SP
200.781, Dr. João Carlos Rodrigues dos Santos – OAB/SP 84.152, Dr. Renato F. Lemes Martins – OAB/SP
190.087.
2803/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – RICARDO BRUNO DE PROENÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (EC) – Fls. 330: “I – Vistos. II – A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou
tempestivamente duas contrarrazões de apelação (fls. 315/324 e 325/329). III – No prazo de 05 (cinco) dias
defina o I. Procurador do Estado a peça que deve permanecer nos autos. IV- Intime-se.” SP, 12.02.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Procurador do Estado: Dr. Eduardo Márcio Mitsui – OAB/SP 77.535.
3317/10 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – MARIA CRISTINA SILVA SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls. 23/24: “I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Não estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, não podendo este Juízo, em
cognição sumária, aferir inequivocamente o direito do demandante. Observe-se que o provimento requerido,
se concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes. IV – Por tal, indefiro a antecipação de tutela. V – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o
Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. VI – Saliente-se
que os documentos que instruem a inicial (5 vols. do CD nº CPC-005/13/08), estão apartados dos autos),
estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização judicial.
VII – Intime-se.” SP, 12.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665.
2641/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA e
ANDERSON ARANTES TEIXEIRA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) – Fls. 211: “I – Vistos, em
correição, inclusive. II – Ante o silêncio da FPESP quanto ao r. despacho de fls. 209/210, defiro o
requerimento do autor de desentranhamento de peças destes autos, devendo os documentos originais
serem substituídos por cópias. III – Intime-se.” SP, 09.02.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito