TJMSP 23/02/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 515ª · São Paulo, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2849/09 – AÇÃO ORDINÁRIA – LAURO JOSÉ BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de Fls. 145/153: “...Diante de todo o exposto e do que mais
consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se,
na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença. P.R.I.C.” São Paulo, 12 de fevereiro de 2010. (a) Lauro Ribeiro
Escobar Junior - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. Eurico Cardoso – OAB/SP 98.418, Dra. Andrea Siqueira – OAB/SP 135.072, Dr. Luciano de
Souza Dias – OAB/SP 215.840.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
3055/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – GIOVANNI BATTISTA PAVIA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Tópico final da r. Sentença de Fls. 69/72:
“...Diante do exposto, não resta outro caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo
sem resolução do mérito, por desistência do autor, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo
Civil. Nos termos do art. 26 do C.P.C., em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro moderadamente R$ 500,00 (quinhentos reais),
atualizados desde a data da propositura da ação. Isento, entretanto, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser
beneficiário da Justiça Gratuita. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco)
anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50),
atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” São Paulo, 12
de fevereiro de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
3137/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – NIVALDO DA SILVA SANTOS X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 50/63: “...Diante de todo o
exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que
se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na
inicial. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença. Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque,
de certa forma, “inibiria o exercício legítimo do writ, apequenando o instituto constitucional que deve ter seu
exercício facilitado” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, Código de Processo Civil
e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed Revista dos Tribunais, 5a edição – 2001). P.R.I.C.”
São Paulo, 09 de fevereiro de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Alessandro Ezarqui – OAB/SP 212.867.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.