TJMSP 23/02/2010 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 515ª · São Paulo, terça-feira, 23 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3113/09 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JAIME DOS SANTOS X COMANDANTE
DO 29º BPM/M (EC) – Tópico final da r. Sentença de fls. 44/46: “...Ora, até a presente data este juízo
aguardou o cumprimento do despacho. Não sendo cumprido, não resta outro caminho a ser seguido, a não
ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por superveniente perda de interesse
processual, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade
Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C.”
São Paulo, 17 de fevereiro de 2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado: Dr. Luciano de Oliveira Assis – OAB/SP 281.028.
1959/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSÉ EDER PEREIRA BARROS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fl. 386: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado da sentença de fls. 340/365, intime-se
as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual à fl. 59. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP, 05.02.2010 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Evaldo Lopes de Castro – OAB/SP 203.172 e Dr. Marco Antônio dos Santos – OAB/SP
219.952.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
3301/10 - AÇÃO ORDINÁRIA – SANGELO SOUZA DA CONCEIÇÃO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 53/54: “I. Vistos, inclusive em correição. II. Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III. Relativamente ao requerimento
do autor fincado à fl. 27 da requesta vestibular, saliento que INDEFIRO a juntada, por parte da requerida,
dos autos do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-043/CD.1/07. IV. Destarte, é de se consignar que cabe ao
autor provar fato constitutivo da “quaestio” posta em baila. Além disso, não se deve descurar que os atos
administrativos são revestidos de presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum”. V. Nesse passo,
registre-se, ainda, não haver irresignatório do autor no tocante a obstativo criado pela Administração Militar,
quanto ao acesso ao feito administrativo. VI. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor, caso
queira, trazer documentos atinentes ao CD ora atacado. VII. Expirado tal prazo, com ou sem a vinda da
documentação pertinente ao acima delineado, promova a digna Escrivania a citação da ré. VIII. Após a
vinda da peça contestatória, intime-se o autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IX. Intime-se o autor quanto ao inteiro teor do presente.” SP, 11.02.2010 (a)
Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
3107/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SUELI APARECIDA VENÂNCIO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada
a manifestar-se sobre a contestação de fls. 106/111 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em
duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório. SP, 18.02.2010.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
2465/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FLÁVIO CARVALHO DA SILVA X
PRESIDENTE DO PAD N. 37BPMM-002/06/08 (LB) – Fl. 131: “I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III –
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, tendo em vista o teor da cota de fls. 95/96. IV - Tendo
em vista estarem depositadas em Cartório as cópias em duplicata das fls. 02/40 dos autos, apresentadas
junto com as informações da autoridade impetrada, conforme certidão de fl. 93, intime-se as Partes para
que digam se há óbice quanto à inutilização do expediente, no prazo de 10 (dez) dias. V – No silêncio dos
litigantes, destruam-se as cópias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.” SP, 29.01.2010 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.