TJMSP 26/02/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 12
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 518ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2010.02.25 17:52:20 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 181/10 – Nº único: 000480020.2005.9.26.0000 (Ref.: Apelação nº 522/05 com Recurso Extraordinário - Proc. de origem nº 3828125100
- TJ/SP)
Agvte.: Vanderley Pontes, ex-Sd PM RE 950705-1
Advs.: RODRIGO ROSSINI DA SILVA, OAB/SP 200.918; JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, OAB/SP
70.089
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Desp.: São Paulo, 20 de janeiro de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Intime-se a agravada para oferecer
resposta nos termos do art. 544, §2º do C.P.C. 4. Após, abra-se vista ao E. Procurador de Justiça. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
Publicado novamente por ter constado incorreção
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 211/10 – Nº Único: 0003883-96.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 3229/09 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Ronaldo da Silva, Sd PM RE 940367-1
Adv.: ANTONIO DONIZETI DA SILVA, OAB/SP 179.947
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as providências previstas nos incisos IV e V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 3. Após, tornem-me os autos conclusos. São Paulo, 23 de fevereiro
de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
Fica o I. Advogado INTIMADO a providenciar as peças necessárias para intimação da agravada (cópia da
inicial do agravo e do despacho de fls. 61vº)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 195/08 – Nº Único: 0006356-52.2008.9.26.0000 (GS 1168/07 –
SSP/SP)
Justifs.: Magno Donizete Jurado, 2º Ten PM RE 990089-6; Waldisney Pilon Camasano, 1º Ten PM RE
940768-5; Lucas Eduardo Alvarez dos Santos, 2º Ten PM RE 104617-9; Afonso da Silva Santos Neto, 1º
Ten PM RE 921594-8
Advs.: ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914; SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SP
246.418
Ref.: Petição (Dr. Sidney Pereira de Oliveira) de Embargos de Declaração – Protoc. 004109/10- TJM/SP
Desp.:1 – Vistos. Junte-se. 2 - Embargos de declaração opostos face Acórdão unânime, prolatado nos autos
do Conselho de Justificação nº 195/2008 (Número único: 0006356-52.2008.9.26.0000), cujo reclamo cingese à alegada omissão existente no “decisum”, notadamente, requerendo manifestação acerca de matéria
ventilada em Razões Finais de Defesa, na fase instrutória do feito, bem como reputando contradições no
que se refere ao fatos atribuídos aos Justificantes e que ensejaram a propositura do Conselho. Requereu o
julgamento dos Embargos e a manifestação acerca da matéria então apontada. 3-Pesem as alegações do
Embargante, é de se notar que o acórdão debateu todas as teses apresentadas pela Defesa, não se
registrando omissão ou contradição, sendo externados os fatos e fundamentos que nortearam o
convencimento da E. Corte. 4- Ademais, cediço que o processo em questão, Conselho de Justificação, é
de competência originária do órgão colegiado, tanto por força de regra constitucional quanto o estabelecido
na legislação infraconstitucional, segundo estabelece o artigo 14, da Lei Federal 5836/72 (que normatiza
especificamente o processo de Conselho de Justificação), aplicável aos integrantes da Polícia Militar, por
força da Lei Estadual 186/73. Anote-se, ainda, que consoante o § 2º do artigo 16, da citada Lei Federal
5836/72, tão logo seja publicado o acórdão de natureza condenatória, será encaminhado ao Governador do
Estado, não havendo previsão legal, portanto, para a interposição de quaisquer recursos da citada decisão.
5- Pelas razões externadas, não conheço dos presentes Embargos. 6. P.R.I.C. São Paulo, 24 de fevereiro
de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.