TJMSP 26/02/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 518ª · São Paulo, sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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conformidade com a manifestação e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E.
Presidente, Clovis Santinon.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.924/08 – Nº Único: 0001205-83.2006.9.26.0030 - (Proc. nº 44.719/06 – 3ª
Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.:Augusto Martins Coelho, Subten PM RE 81 2502-3
Advs.: Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765, Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Giuliano Oliveira
Mazitelli – OAB/SP 221.639 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 209, “caput”, c.c. art. 70, II, “l”, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao apelo defensivo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.943/09 – Nº Único: 0002403-91.2007.9.26.0040 - (Proc. nº 49.062/07 – 4ª
Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Rev.: Avivaldi Nogueira Junior
Apte.: Valdemir da Silva, ex-Sd PM RE 94 1889-0
Adva.: Manuela Odalea Matheus Borges - OAB/SP 230.617
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 217 (por duas vezes), c.c. art. 223, na forma do art. 79, todos do CPM
“ACORDAM, os Juízes desta E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade
de votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 175/09 – Nº Único: 0000708-44.2003.9.26.0040 (Proc. nº 34.990/03 - 4ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Corrigte: Gilberto de Carvalho Júnior, ex-PM RE 92 0384-2
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Corrigida.: A r. Decisão de fls. 05
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento à pretensão correcional, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão”.
REVISÃO CRIMINAL Nº 195/07 – Nº Único: 0001390-02.1997.9.26.0010 (Interposta na Apelação Criminal
nº 4886/00 – Proc. nº 18.773/97 - 1ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Revdo.: João Alves dos Santos, ex-Sd PM RE 86 3175-1
Advs.: José Artur dos Santos Leal – OAB/SP 120.443, Renato César Pereira Vicente – OAB/SP 215.982 e
Nadia Possignolo – OAB/SP 218.129 e outros
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em julgar
improcedente o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 77/10 – Nº Único: 0003777-37.2009.9.26.0020 (Interposto no Agravo de
Instrumento nº 192/09- Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada nº 3123/09 – 2ª Aud. Militar –
Div.Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Agvte.: Fernando Antonio de Arruda, ex-Sd PM RE 125 349-2
Adv.: José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo