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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 12

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TJMSP 01/03/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 12 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 519ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Agvda.:a r. decisão de fls. 52/55
Sentdo.: Jefferson Luiz Antonio Claro Fausto, 2º Sgt PM RE 886153-6
Adva.: Franciane de Fatima Marques – OAB/SP 100.729 – Defensora Pública
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente Agravo
em Execução, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6.057/09 – Nº. Único: 0000818-97.2008.9.26.0030 (Processo nº 50.626/08 – 3ª
Auditoria)
Rel.: ORLANDO GERALDI
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: José Jackson dos Santos, ex-Sd PM RE 122275-9
Adv.: Arsonval Mazzucco Muniz – OAB/SP 12.929 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 187, do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo
interposto, para reformar a r. sentença condenatória, no tocante ao regime inicial para cumprimento da
pena, fixando-o no regime aberto, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.547/06 – Nº. Único: 0002383-08.2004.9.26.0040 (Processo nº 39.932/04 – 4ª
Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Apte.: Stefan Wilson Gomes de Santana, ex-Sd PM RE 108167-5
Adv.: Eduardo Adario Caiuby – OAB/SP 166.852 (Dativo)
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 177 e 216, c.c. o art. 79, todos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
mantendo a r. sentença condenatória. No entanto, decretou, de ofício, por maioria de votos (2x1), a extinção
da punibilidade, face a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, de conformidade com o relatório e
voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido parcialmente o E. Juiz Revisor, Paulo
Prazak, que reconhecia a prescrição da pretensão executória da pena”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.680/07 – Nº Único: 0001339-47.2005.9.26.0030 (Processo nº 41.924/05 – 3ª
Auditoria)
Rel.: PAULO PRAZAK
Rev.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apte.: Wilson Roberto Arsi, ex-Sd PM RE 813046-9
Adv.: Michel Straub – OAB/SP 132.344
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 157, § 3º, e art. 298, c.c. o art. 79, todos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.841/08 – Nº. Único: 0001617-81.2006.9.26.0040 (Processo nº 45.131/06 – 4ª
Auditoria)
Rel.:AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: ORLANDO GERALDI
Apte.: Clovis Cruz de Souza, ex-Sd PM RE 913629-A
Adv.: Giuliano Oliveira Mazitelli - OAB/SP 221.639
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 160, caput e art. 163, c.c. o art. 79, todos do Código Penal Militar
Decisão: “A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.

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