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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 4

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TJMSP 01/03/2010 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 4 de 19

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 519ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 233/10 – Nº Único: 000255917.2004.9.26.0030 (Ref.: Representação para Perda de Graduação n° 940/07 com Recursos Extraordinário
e Especial – Apelação nº 5604/06 - Proc. de origem nº 40108/04 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 990196-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 18 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 232/10 – Nº Único: 000255917.2004.9.26.0030 (Ref.: Representação para Perda de Graduação n° 940/07 com Recursos Extraordinário
e Especial – Apelação nº 5604/06 - Proc. de origem nº 40108/04 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Mariangela Silva Biagi, ex-Sd PM RE 990196-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 18 de fevereiro de 2010. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5991/09 – Nº único: 0002224-90.2007.9.26.0030 (Proc. de origem nº 48.883/07 –
3ª Auditoria)
Apte.: Paulo Sergio de Oliveira, ex-Sd PM RE 118767-8
Adv.: ALEXANDRE COSTA MILLAN, OAB/SP 139.765; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição informando renúncia (em nome de Heli Martins de Almeida Junior) – Protoc. 004379/10 – TJM/
SP
Desp.: Em 26.02.10. 1. Vistos. 2. Diante da divergência entre o número da Apelação e o nome do apelante,
esclareçam os I. Advogados. (a) Fernando Pereira, Juiz Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA Nº 1008/09 – Nº único: 0000561-52.2002.9.26.0040 (Ref: Apelação
Criminal nº 5286/04 - Proc. de origem nº 32.158/02 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Edvaldo Gonçalves de Araujo, Sd PM RE 974829-6
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Ref.: Petição Protoc. 002442/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Indefiro o pedido de sobrestamento deste feito no aguardo do julgamento de “habeas
corpus” apresentado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já houve o trânsito em julgado
da decisão condenatória, condição de procedibilidade para oferecimento da representação em pauta. 3.
Indefiro o pedido para juntada de cópia de procedimento disciplinar referente aos mesmos fatos, por
desnecessária, uma vez que a decisão na esfera administrativa não vincula o julgamento que será realizado
na esfera judicial. 4. Indefiro igualmente o pedido para juntada de cópia do inquérito policial militar, uma vez
que os fatos ali apurados estão consubstanciados nos autos do Processo nº 32.158/02, cuja decisão
transitada em julgado motivou a representação ora sob exame. 5. Indefiro, por derradeiro, o pedido para
juntada de cópia das fichas de avaliação de desempenho do representado, uma vez que já foram trazidos
aos autos, por cópia, os seus assentamentos individuais, bem como o próprio defensor constituído requereu
e teve deferido o pedido de juntada de diversos outros documentos referentes à vida profissional do
representado. 6. Quanto ao pedido para reconhecimento da existência de prescrição, diante da dúvida
surgida em relação ao “quantum” da pena, muito embora existam evidências da existência de mero erro
material, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo da 4ª Auditoria Militar para que, mediante consulta

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