TJMSP 03/03/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2010.03.02 18:08:28 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 004777/10 – TJM/SP – Nº Único: 0003373-83.2009.9.26.0020 (Ref.:
Petição de Habeas Corpus)
Impte.: LUCIANO DE OLIVEIRA ASSIS, OAB/SP 281.028
Pacte.: Robson da Rocha, Sd PM RE 953122-0
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Luciano de
Oliveira Assis – OAB/SP 281.028, em favor do Sd PM RE 953122-0 Robson da Rocha, “contra ato
praticado pelo Senhor Comandante do 35º Batalhão de Policiamento Metropolitano de Área – 12,
devidamente corroborado pelo Comandante do CPA/M-12, e, agora pelo douto Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar Estadual, Lauro Ribeiro Escobar Júnior”. Requer que “seja concedido a competente liminar
ao impetrante, fazendo cessar os abusos, e resguardar a sua liberdade”. Juntou documentos (inclusive
cópia da Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito no Mandado de Segurança nº 2719/09 – 2ª Auditoria
Militar / Divisão Cível) 4. Mandamus recebido em meu gabinete às 19h10 de hoje. 5. Decido, conforme
previsão contida no artigo 11, da Resolução nº 001/08 desta E. Corte. 6. Sem fazer tábula rasa das
alegações do impetrante, há de se atentar para o estreito cabimento do presente remédio heroico. 7. O
inciso LXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, é claro ao limitar o alcance do Habeas Corpus, quando o
paciente “sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder”. 8. Pelo que se tem nos autos, observa-se que em razão dos mesmos fatos,
o ora paciente já impetrou o Mandado de Segurança nº 2719/09 junto à Primeira Instância desta Justiça
Militar. 9. Tendo tramitado regularmente, aquele feito já atingiu a prestação jurisdicional, dês que já houve
prolação de decisão de mérito sobre o quanto lá requerido, consoante se infere da cópia da r. sentença
referida. 10. Tem-se por sabido que o objeto mediato do writ constitucional é o direito de ir e vir, revestindose o mandamus de natureza processual declaratória, constitutiva ou cautelar. “Seu objeto último será o
direito de locomoção, posto em perigo ou lesado ou coação ilegal ou abuso de poder.” (MARQUES, José
Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. 4, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1965, p. 392). 11.
Compreendendo a decisão de mérito um plus em relação aos termos do mandamus, porquanto perpassa
não só a admissibilidade da inicial, mas deita compreensão sobre o mérito da causa, sua existência no
mundo jurídico torna a discussão em torno da fundamentação do ato disciplinar ora combatido superada em
face do operado efeito substitutivo superveniente. 12. Neste cenário, o presente Mandamus não constitui via
idônea para apreciação do reclamo do impetrante. Vale dizer, não caberá habeas corpus “por ausência de
legítimo interesse, quando o ius libertatis, no caso, não for liquido e certo, e não se achar caracterizada, a
ilegalidade da coação.” (MARQUES, José Frederico., op. cit. 409). 13. O presente writ não é o remédio
processual adequado ao caso em tela, pois que em tendo a decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito
esgotado a prestação jurisdicional de Primeiro Grau, outro seria o instituto adequado para a irresignação do
ora impetrante, conforme estabelece o artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Esse o teor do
ensinamento de Mossim: “... havendo sucumbência relativamente ao acusado, tem ele à sua disposição as
vias recursais, para efeito de impugnação de toda a sentença ou de parte dela (gravame total ou parcial)”
(MOSSIM, Heráclito Antonio. Habeas corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo,
competência e recursos, modelos de petição, jurisprudência atualizada. São Paulo: Ed. Manole. 2008. P.
253). 14. Destarte, NÃO CONHEÇO da impetração. 15. Arquive-se o presente. 16. P.R.I.C. São Paulo, 01
de março de 2010 (às 19h55). (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.165/10 – Nº único: 0000866-55.2010.9.26.0040 (Proc. de origem nº 56.906/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: JÚLIO CÉSAR FAUSTINO DE ARAÚJO, OAB/SP 278.645
Pacte.: Phelipe Gonçalves de Oliveira, Sd PM RE 126177-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. PHELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA, Sd PM RE 126177-A, impetra, através do i. Advogado
Júlio César Faustino de Araújo, OAB/SP 278.645, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 467, “c”, e seguintes, do Código de Processo