TJMSP 03/03/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 521ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Penal Militar, alegando, em apertada síntese, ilegalidade da prisão decretada contra o Paciente, porquanto
não presentes nenhum dos requisitos que demonstram a justa causa para a coação ou constrangimento.
Aduziu que o Paciente foi preso por suposta prática do crime de deserção, sendo que havia ido ao Quartel
justamente para regularizar seus afastamentos, decorrentes de consultas médicas psiquiátricas, inclusive
havendo determinação do médico que lhe atendeu, aos 11/02/2010, para que ficasse afastado do serviço
por noventa dias. Tal situação, segundo o i. Impetrante, havia sido comunicada ao Batalhão através de seus
genitores, conforme cópias que juntou à inicial. 2. O artigo 270, parágrafo único, alínea “b”, do CPPM,
impede a concessão de liberdade provisória na hipótese de cometimento de alguns delitos, entre eles, o de
deserção. A situação do Paciente, todavia, apresenta-se bastante peculiar, mostrando-se adequado que,
inicialmente, venham aos autos as informações da autoridade apontada como coatora a fim de que se
proceda adequada apreciação da liminar pleiteada. 3. Sendo assim, requisitem-se informações ao MM. Juiz
de Direito da Quarta Auditoria Militar, para posterior apreciação da liminar. 4. Com as informações, tornem
os autos imediatamente conclusos. São Paulo, 02 de março de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
1ª AUDITORIA
Processo nº: 44.799/06 - 1ª Aud. – Mst
Acusado(s): sd PM Fabricio Dario
Advogado(s): ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB/SP 139.765); GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB/SP nº 221.639); NORIVAL MILLAN JACOB (OAB/SP nº 43.392)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da designação de Audiência Admonitória, para o dia 11 de
março de 2010, às 13h50 .
Habeas Corpus nº 032/2010 - 1ª Aud. – CI
Paciente: Cap PM Atila Molina de Siqueira
Impetrante: Dra. SUELI DE LOURDES TASSI MAUNSELL – OAB/SP 103.629
Decisão:
I. Vistos etc.
II. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Dra. Sueli de Lourdes Tassi Maunsell, OAB/SP nº
103.629, e, como paciente o Cap PM RE 821752-1 ATILA MOLINA DE SIQUEIRA, apontando como
autoridades coatoras o Comandante do Policiamento Rodoviário, Cel PM Eliziário Ferreira Barbosa
(autoridade instauradora do IPM), o Major PM 810369-A Renato Botelho (encarregado do IPM) e o Cap PM
891244-A Edmilson Colonello (escrivão do IPM), os quais atuam no IPM de Portaria nº CPRv-003/0.0.6/09,
alegando, em síntese, que o paciente está injustamente sendo investigado pelas irregularidades nos saques
de diárias referente ao mês de agosto de 2009, e que as autoridades coatoras também perceberam diárias
irregulares no serviço do policiamento rodoviário sendo suspeitas para a presente investigação. Requereu a
concessão de liminar para suspensão do referido IPM e, no mérito, a concessão da Ordem para
trancamento da referida investigação.
III. A liminar foi negada a fls. 40/42.
IV. As informações da autoridade coatora foram juntadas às fls. 46/54.
V. O Ministério Público opina pela denegação da presente Ordem de Habeas Corpus por falta de amparo
legal (fls. 60/62).
É o breve relatório. Decido.
VI. Como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, a investigação é procedimento
inquisitorial, sem formação de culpa, logo, inexiste qualquer constrangimento ilegal que autorize o
trancamento da ação investigativa.
VII. Desta forma, não há qualquer razão jurídica para o trancamento da investigação policial militar, a qual,
diga-se de passagem, pode até mesmo concluir pela inexistência de indícios de crime ou, ainda, excluir a
participação do indiciado da eventual prática de crime, portanto, descabida a pretensão de se coibir a
referida investigação pelos motivos alegados. Nesse sentido, o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal Militar, respectivamente:
STF: “INQUÉRITO. TRANCAMENTO. O trancamento de Inquérito surge no campo da exceção. Havendo
indícios de prática criminosa, não ocorrendo sobreposição, impõe-se dar seqüência às investigações”. (HC
88951/MT, Relator: Min. Marco Aurélio.);