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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 10

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TJMSP 08/03/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 10 de 21

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 524ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI - OAB/SP 221.639
Assunto: Fica a Defesa intimada para audiência de prosseguimento de sumário, designada para o dia
23/03/2010, às 14h, quando serão ouvidas as testemunhas da Defesa.
Processo nº 53.808/09 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PM Luiz Carlos Evangelista Junior
Advogado(s): Dra. MÁRCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127.641
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do retorno de carta precatória expedida para a Comarca de Praia
Grande, onde foi ouvida testemunha de acusação, totalmente cumprida.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
3379/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – CLÁUDIO CÉSAR LORENA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Fls.: “I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete na data de hoje,
trazidos pela digna Escrivania. III. Cuida a espécie de ação declaratória de nulidade de ato administrativo,
com pedido de liminar, proposta por CLÁUDIO CÉSAR LORENA, Cb PM RE 830495-5, contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. IV.O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC030/CD.2/09, feito administrativo este a que responde o ora autor. V. No tocante a petição inicial (dotada de
oito laudas), saliente-se que após o delineamento da causa de pedir existem os seguintes pugnados: a)
concessão de medida liminar de suspensividade do trâmite CD supramencionado, “até o julgamento final da
presente Ação” e b) anulação do feito administrativo, “desde os indeferimentos abusivos, e, por derivação
(teoria dos frutos da árvore envenenada), de todos os atos que lhe foram subsequentes e derivados, sem
prejuízo do seu refazimento, desde que asseguradas ao Acusado todas as garantias processuais previstas
em Lei.” VI.É a sucinta historicidade cabente à “quaestio”. VII. Passo, agora, a análise da pertinência ou
não do pedido concessivo de liminar. VIII. E, de prôemio, anoto que o caso comporta o INDEFERIMENTO
do solicitado, diante da ausência, destarte, de um dos requisitos fundamentais para tanto, qual seja, o
“fumus boni iuris”. IX. Vejamos. X. No respeitante às I-16-PM não vislumbro, ao menos prefacialmente,
qualquer caráter írrito, sendo que a jurisprudência a seguir mencionada (oriunda da Primeira Câmara do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo) vem a corroborar tal assertiva: “POLICIAL
MILITAR – Mandado de Segurança com pedido liminar para anulação de ato de expulsão com a
consequente reintegração ao cargo – Indeferimento de liminar em Primeira Instância – Inteligência do art.
84, VI da CF e da Emenda nº 32/2001 – VALIDADE DAS I-16-PM –Inaplicabilidade da Lei Estadual
10.177/98 in casu – Decisão motivada do Comandante Geral não está vinculada a pareceres –
Aplicabilidade dos princípios pas de nullité sans grief e do informalismo – Respeito ao devido processo
legal com as garantias do contraditório e da ampla defesa – Inexistência de violação ao art. 1º, II, da Lei
8.906/94 – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (v. Acórdão na Apelação Cível nº 574/05,
datado de 29.09.2009, de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Paulo Adib Casseb) (salientei) XI.
No que concerne ao indeferimento de determinadas diligências pela Administração Militar no CD em baila,
também não verifico, inicialmente, falta de higidez, posto que houve motivação idônea a tanto (v. Despacho
nº CPC-028/CD.2/09, de lavra do Ilmo. Sr. Presidente, Despacho nº CPC-029/CD.2/09, também do Ilmo. Sr.
Presidente, com ratificatório do indeferimento e consequente recebimento do “petitum” do ora autor como
Representação, a incidir SOMENTE O EFEITO DEVOLUTIVO e Despacho nº CPC-2304/CD.2/09, de
autoria da Autoridade Instauradora, a qual também aduz sobre a análise da petição do ora autor SOMENTE
NO EFEITO DEVOLUTIVO). XII. Quanto ao momento de apresentação das alegações finais no feito
administrativo não anoto, inicialmente e de igual sorte, a presença de desvalia, posto que O CD
TRAMITAVA SEM QUALQUER SUSPENSIVIDADE DECRETADA (LEIA-SE: SEM VIGER EFEITO
SUSPENSIVO). XIII. Por derradeiro, fulcro entendimento inicial no sentido de que nada há a reparar no
dizente ao Relatório dos membros do CD, bem como no que se refere à Solução da Autoridade
Instauradora (ambos já lavrados com PROPOSTA/SUGESTÃO de expulsão do ora autor), haja vista
adentrarem apenas no campo do opinativo (sem cunho, portanto, vinculativo), antecedentes que são à
(verdadeira) decisão a ser prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. XIV. Assim, com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR). XV. Por outro giro, saliento que DEFIRO o pedido
de gratuidade processual, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XVI. Promova-se a
citação da requerida. XVII. Na oportunidade da réplica deve a digna Escrivania também intimar o autor para

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