TJMSP 08/03/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 8 de 21
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 524ª · São Paulo, segunda-feira, 8 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
Apte.: Reinaldo de Souza, ex Cb PM RE 865650-9
Advs.: Vera Aparecida Brisigueli B. de Almeida – OAB/SP 130.651e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Maria Beatriz N. S. M.Lazarini – OAB/SP 099.614 – Procuradora do Estado
Decisão:“A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de intempestividade
recursal suscitada pela Fazenda Pública, restando prejudicado o exame de mérito, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 874/06 – N. Único: 0003107-38.2005.9.26.0020 (Processo 179/05 - 2ª Auditoria de
Divisão Civel)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Sebastião Marcal de Souza, ex Sd PM RE 870766-9
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484e outro
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Ligia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578 – Procuradora do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo retido e à
apelação interposta, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão”.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 883/06 – N. Único: 0003247-72.2005.9.26.0020 (Processo nº 319/2005 - 2ª Auditoria
de Divisão Civel)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apte.: Rubens Di Genova, ex Sd PM RE 861253-6
Adv.: Emidio Piccoroni – OAB/SP 148.388
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.: Tania Ormeni Franco – OAB/SP 113.050 -Procuradora do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar fazendária de
ofensa à coisa julgada, e, quanto ao mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 79/10 – N. Único: 0003506-62.2008.9.26.0020 (Agravo de Instrumento Cível nº
155/09 – Processo 2.252/08 – Ação Ordinária – 2ª Auditoria - Divisão Cível)
Rel.: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Obj.: Reforma da r. decisão de fls. 357/358, que negou seguimento aos embargos de declaração
Agvtes.: Veloel do Carmo – ex Sd PM RE 800.333-5 e Augusto da Silva Pereira – ex Asp. Of. PM RE
862.633-2
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Paulo Sergio Maiolino – OAB/SP 232.111 e
Weverson Fabrega dos Santos – OAB/SP 234.064;
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Rita de Cassia Paulino - OAB/SP 117.260 – Procuradora do Estado
Decisão: “A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao presente agravo,
de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 53.161/09 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Marcos Antônio de Almeida Bono
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, 0AB/SP nº 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência por Carta Precatória nº 032.01.2009.0248096/000000-000-CP, oitivas de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, designada para 26/04/2010, às
13:30horas, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba/SP.