TJMSP 09/03/2010 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Promova-se a citação da requerida. XXXI. Na oportunidade da réplica
deve a digna Escrivania também intimar o autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
XXXII. Após, tornem os autos conclusos. XXXIII. Promova-se a autuação, bem como a distribuição do
presente. XXXIV. Intime-se, de forma “incontinenti”. SP, 04.03.2010 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fabrega dos Santos – OAB/SP:
234.064 e Dra. Aline Thais Gomes Fernandes – OAB/SP: 242.111
3364/10 – HABEAS CORPUS com pedido de liminar – JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS JÚNIOR X
COMANDANTE DO CPA/M-12 – (PLK) – Despacho de Fls. 125/128: “I. Vistos. II.
Autos aportados em
meu gabinete, trazidos pela digna Escrivania. III.
Cuida a espécie de “habeas corpus” preventivo,
com pedido de liminar, em que figura como paciente JOSÉ ANTONIO DE JESUS JÚNIOR, PM RE 9505512, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. IV.
Pois
bem.
V.
Conheço do presente “habeas corpus” somente para apreciar aspectos atinentes à legalidade. VI.
Assim o faço de acordo com a jurisprudência do Pretório Excelso, a saber: “Punição militar.
CABIMENTO DE HC. A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento
administrativo castrense, pode ser discutida por meio de HC (STF, 1.ª T., RHC 88543, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 3.4.2007, v.u., DJU 27.4.2007, p. 70).” (partes salientadas) (“in” NERY JUNIOR, Nelson;
NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional – 2. ed. rev.,
ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 603). VII.
Destarte,
verifica-se
da
Solução de Representação (que, diga-se, não fora conhecida) a penalidade de 02 (dois) dias de
permanência disciplinar aplicada ao ora paciente (ref.: Procedimento Disciplinar nº CPAM12-038/12/07).
VIII.
Nesse esteio, após alinhavo laborado no presente remédio heróico, com inicial dotada de dez
laudas, há os seguintes pugnados ali contidos: “Isso posto, presentes os requisitos para a concessão da
medida liminar aqui pleiteada, requer a concessão do competente salvo conduto vez que a penalidade já foi
aplicada, fazendo-se cessar a coação iminente ao paciente, tudo conforme o artigo 466 e artigo 467, alínea
“c” ou “i” do CPPM; vez concedida deverá ser confirmada, após as informações prestadas pela autoridade
indigitada coatora, para o fim de trancamento do procedimento administrativo disciplinar ou declaração de
nulidade de todos os seus atos com consequente arquivamento do procedimento.” IX. Com efeito, após
estudo do caso (cotejo do petitório prefacial juntamente com os documentos a ele jungidos), entendo haver
a presença do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, requisitos estes, como cediço, necessários para o
concessivo de liminar. X.
Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DO
CORRETIVO APLACADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº CPAM12-038/12/07, no qual figura
como acusado o ora paciente. XI.
Comunique-se, via “fax”, a autoridade coatora, para que adote a
providência citada no item imediatamente acima (X), devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas. XII.
Intime-se o douto Procurador Geral do Estado de São Paulo, dando conta desta
decisão. XIII. Promova-se a autuação do presente. XIV.
Após, expeça-se o ofício requisitório das
informações e, com elas, vista ao Ministério Público. XV.
Intime-se.”
SP,
01.03.10.(a)DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Alessandro Augusto do Espírito Santo – OAB/SP 209.818;
3280/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DALMIR MÁRCIO MARÇAL X
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – (PLK) – Despacho de Fls.
16/19: “I.
Vistos. II.
A presente ação fora recebida como mandado de segurança (fls. 14/15). III.
O Exmo. Sr. Juiz de Direito Titular desta Auditoria, aos 21.01.2010, aduziu o seguinte em seu
respeitável “decisum” (fls. 14/15): “(...) Alega o impetrante que respondeu a Procedimento Disciplinar, sendo
que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, não trouxe documento algum
comprobatório de quando teria ocorrido a transgressão disciplinar, de quando teria ocorrido a decisão que
lhe impôs a sanção e se houve a interposição de algum recurso administrativo que seria um fator de
interrupção da prescrição. Da forma como foi proposta e instruída a demanda, é impossível a concessão da
liminar pleiteada, por absoluta falta de informações precisas sobre o que teria ocorrido no caso presente.”
IV.
Destarte, oferta agora (no dia de hoje) o impetrante novel petitório (a ser juntado, ainda, neste
“writ”), pugnando pela apreciação e deferimento de medida liminar, diante do iminente cumprimento do
corretivo, trazendo, assim, os documentos pertinentes para a causa em baila. V.
Passo, então, a
fundamentar e decidir. VI.
De início, saliento que a causa de pedir (próxima e remota) alojada na