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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 09/03/2010 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 525ª · São Paulo, terça-feira, 9 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
infralegal (repise-se: a Súmula Vinculante nº 5 do Colendo Supremo Tribunal Federal é eximiamente cabível
no presente caso). XV.No dizente ao ilícito disciplinar, fixe-se que este sobejamente se operou. XVI. Em
verdade, pode-se dizer que o acusado (ora autor) chegou até mesmo a confessar, tentando se valer,
entrementes, de exculpante, a qual notadamente não se coaduna na espécie. XVII. Explicito. XVIII. Em suas
razões inicias de defesa o acusado (ora autor) disse o seguinte (doc. 10 do PD): “... houve a necessidade
deste Policial Militar utilizar-se do veículo (...), de minha propriedade para o deslocamento de minha
residência, situada na cidade de Itaquaquecetuba/SP, até a sede da Cia de Força Tática para assumir o
serviço, MESMO SABENDO QUE O REFERIDO VEÍCULO NÃO ESTAVA AINDA DEVIDAMENTE
LICENCIADO, uma vez que na referida data cumpri duas escalas diferentes, e que devido tal fato usei de
meios necessários para não chegar ainda mais atrasado para assumir o turno de serviço.” (salientei) XIX. Já
em sua defesa final o acusado (ora autor) consignou que (doc. 14): “Outrossim, esclareço que o fato deste
PM ter utilizado o veículo em questão foi para CHEGAR O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL AO SERVIÇO;
AMENIZAR O CANSAÇO E RESGUARDAR MINHA INTEGRIDADE FÍSICA, TANTO NA IDA QUANTO NA
VOLTA DO SERVIÇO.” (salientei) XX. Como se apercebe, o acusado (ora autor) confirma a transgressão
disciplinar por ele perpetrada (repise-se expressões de sua autoria: “MESMO SABENDO QUE O
REFERIDO VEÍCULO NÃO ESTAVA AINDA DEVIDAMENTE LICENCIADO”). Por outro lado, tenta
promover justificativa para desrespeitar a legislação de trânsito, exculpante esta que, inexoravelmente, deve
ser rechaçada. XXI.No comprobatório do adrede asseverado, fixe-se o escorreito posicionamento da
autoridade administrativa apreciadora do recurso hierárquico (docs. 35/38): “(...) 4.5. não é aceitável que um
policial militar entenda que ao utilizar de um veículo em DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE
TRÂNSITO para se deslocar ao trabalho seja considerado como motivo de força maior e que se utilizou de
tal veículo para não chegar atrasado para a assunção de seu trabalho pois concorria a duas escalas de
serviço naquele dia. ORA, O QUE SERIA MOTIVO DE FORÇA MAIOR SERIA JUSTAMENTE O ATRASO
PARA O SERVIÇO SE ESSE OCORRESSE E O POLICIAL NÃO DISPUSESSE DE UM OUTRO MEIO DE
TRANSPORTE A NÃO SER O PÚBLICO PARA CHEGAR AO SEU LOCAL DE TRABALHO, ASSIM COMO
NÃO É POSSÍVEL ACEITAR A ARGUMENTAÇÃO QUE COMETEU TAL FATO CUMPRINDO ORDEM
SUPERIOR POIS TINHA QUE CUMPRIR DUAS ESCALAS DE SERVIÇO. 4.6. ainda insistindo na tese que
cometeu tal transgressão para evitar mal maior e que não seria prudente e sensato se deslocar fardado por
meio de transporte público pois estava muito cansado e com os reflexos diminuído, entretanto há de se
ressaltar que o ACIDENTE envolvendo o miliciano deu-se na saída de seu turno de serviço, o que indica
que o fato do miliciano utilizar-se de seu veículo particular, EM SITUAÇÃO IRREGULAR, NÃO IMPEDIU
QUE O MESMO SE ENVOLVESSE EM ACIDENTE AUTOMOBOLÍSTICO, colidindo contra um poste de
iluminação pública, CAINDO POR TERRA SUAS ARGUMENTAÇÕES SOBRE SE EVITAR UM MAL
MAIOR, bem como não é plausível insinuar que cometeu a transgressão em defesa de direito próprio,
visando salvaguardar sua vida e integridade física, pois ficou plenamente comprovado que o seu ato
transgressional acabou por ofender sua integridade física, bem como, não há o que se falar em defender
seu direito, POIS SOMENTE SERIA SEU DIREITO TRANSITAR COM O VEÍCULO EM OBEDIÊNCIA AS
LEIS DE TRÂNSITO, O QUE DE FATO NÃO ACONTECEU. ” (salientei) XXII. Com efeito, o posicionamento
proemial deste juízo é o seguinte: O fato de não querer chegar atrasado ao serviço não permite que o
acusado, para tanto, viole legislação de trânsito (ainda mais com a plena consciência de que tinha quanto a
tal vilipêndio). XXIII. Por derradeiro, consigne-se (de forma inicial) que não assiste razão ao ora autor quanto
a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade do punitivo e de seu “quantum” aplacados por meio do
édito sancionante, qual seja, 04 (quatro) dias de permanência disciplinar. XXIV. Importante frisar que, “in
casu”, a transgressão disciplinar telada é de natureza MÉDIA (artigo 13, parágrafo único, nº 100, do
RDPMESP). XXV. Segundo o artigo 42, inciso II, do RDPMESP, “as faltas MÉDIAS são puníveis com
permanência disciplinar DE ATÉ 08 (DIAS) e, na reincidência específica, com permanência disciplinar de
até 15 (quinze) dias.” XXVI. Dessa forma, a Administração Militar, após ponderar as atenuantes e o caso
concreto (a especificidade ínsita que existe em cada hipótese) veio a impor SANÇÃO COM PATAMAR
QUANTITATIVO MEDIANO (04 dias de permanência disciplinar), não incidindo, assim, qualquer eiva no
punitivo adotado e no “quantum” decidido. XXVII. Por tal fato, deve se manter exatamente o que fora
deslindado no PD, em razão da aplicação de prudente e razoável critério (critério este decidido por quem
tem competência para tanto, ou seja, o Poder Executivo, não cabendo, “in casu”, qualquer reparo pelo
Poder Judiciário). XXVIII. Assim, com lastro em todo o acima motivado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
ALMEJADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR), ANTE A INEXISTÊNCIA DO “FUMUS BONI IURIS”. XXIX.
Por outra banda, saliento que DEFIRO o pedido de gratuidade processual, ante o preenchimento dos

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