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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 10/03/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 526ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.03.09 16:55:22 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5943/09 com Recurso Especial – Nº Único: 0002403-91.2007.9.26.0040 (Proc.
de origem nº 49062/07 – 4ª Auditoria)
Apte.: Valdemir da Silva, ex-Sd PM RE 941889-0
Adv.: MANUELA ODALEA MATHEUS BORGES, OAB/SP 230.617
Apda.: A Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 03 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade.(a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2155/09 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0001328-39.2009.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 54358/09 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Daniel Conceição Biserra, Sd PM RE 885550-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 03 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade.(a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
HABEAS CORPUS Nº 2165/10 – Nº Único: 0000866-55.2010.9.26.0040 (Proc. de origem: nº 56.906/10 – 4ª
Auditoria)
Impte.: JULIO CESAR FAUSTINO DE ARAÚJO, OAB/SP 278.645
Pacte.: Phelipe Gonçalves de Oliveira, Sd PM RE 126177-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: 1. Em face às informações do MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria, Dr. José Álvaro Machado
Marques, passo a apreciar o pleito liminar. 2. A prisão prevista para desertores no artigo 452, do CPPM,
não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que tal dispositivo foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 453 estabelece o prazo de sessenta dias como
obrigatório para custódia cautelar, sendo incabível, teoricamente, a concessão da liberdade do Desertor
antes de exaurido tal prazo. Ademais, conforme constou em despacho anterior, de fls. 24, o artigo 270,
parágrafo único, alínea “b”, do CPPM, impede a concessão de liberdade provisória na hipótese de
cometimento do delito de deserção. Segundo as informações juntadas às fls. 27/28, foram obedecidos os
requisitos legais que tal processo requer. 3. Não se verifica, assim, qualquer violência ou constrangimento
ilegal ao Paciente, pelo que, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. 4. Todavia, para melhor esclarecimento de
todos os Juízes que comporão a Câmara julgadora, requisitem-se ao MM. Juiz de Direito da Quarta
Auditoria Militar, com a urgência cabível, cópias dos documentos citados no Termo de Deserção nº
37BPMM-007/06/10, os quais noticiam as diligências realizadas para localização do ora Paciente (anexo 2,
do Ofício nº 2011/10-jfbr). 5. Após, encaminhem-se os autos ao d. Procurador de Justiça. São Paulo, 09 de
março de 2010. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 1004/09 – Nº único: 0005695-39.2009.9.26.0000 (Ref: Processo
Crime nº 1180/04 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Fabio Rodrigo Alves de Souza, Sd PM RE 980309-2
Advs.: GERSO LINDOLFO, OAB/SP 21.074; LUCENA CRISTINA LINDOLPHO PIETRO, OAB/SP 95.450
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. Vistos. 2. O i. Defensor do Representado, apesar de devidamente intimado, não apresentou
defesa escrita, sobrevindo a Certidão de fls. 90, em que consta a notícia de que tal Causídico desconhecia a
“forma eletrônica de publicações (DJE)”, bem como não aceitava a intimação via telefone. 3. Ocorre que o
Provimento nº 002/08-GP, deste Tribunal, publicado aos 12/02/2008, instituiu o Diário de Justiça Militar
Eletrônico como órgão de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos processuais, em

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