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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 10/03/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/03/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 526ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.419/06. Além disso, o Código de Processo Penal Militar,
aplicável, subsidiariamente, aos Processos de Perda de Graduação de Praça, estabelece, em seu artigo
288, a permissão para que intimações e notificações sejam feitas, entre outras formas, através de
comunicação telefônica. Ou seja, ambas as formas de intimação apresentam-se legal e regularmente
previstas. Ademais, apenas os defensores nomeados, sejam públicos ou dativos, têm a prerrogativa de
intimação pessoal, não havendo falar-se em necessidade de intimação pessoal do advogado constituído, o
qual deve ser intimado pela imprensa oficial. 4. Por certo, o Defensor não é obrigado a agregar-se a
nenhuma entidade ou associação que lhe envie as intimações, todavia, caso assim proceda, deve ficar
atento, pessoalmente, a todas as possíveis publicações feitas em seu nome, aliás, como consta na
procuração “ad judicia” que lhe foi conferida pelo Representado, onde se lê que acompanhará, até final
decisão, todos os atos judiciais, decorrentes dos poderes que lhe foram confiados. Atente-se que o i.
Advogado, anteriormente, havia, inclusive, encaminhado petições a este Relator pelos Correios, havendo a
orientação, no último despacho exarado, para que protocolizasse as petições subsequentes, nos termos da
Portaria nº 004/03-GP, o que poderia fazê-lo através do Protocolo Integrado, por ter escritório localizado no
interior do Estado, para controle de prazos e, até mesmo, observando-se a isonomia a ser aplicada a todos
os Defensores que aqui atuam. 5. Diante de todas as considerações acima, e ainda em face ao princípio
constitucional da ampla defesa, intime-se uma vez mais o i. Defensor a apresentar defesa escrita, no prazo
de 05 (cinco) dias. Caso assim não proceda, intime-se o Representado a constituir novo Defensor,
informando-lhe sobre a inércia de seu atual procurador e, ainda, que, caso assim não proceda, será
designado defensor dativo para assisti-lo. 6. P. R. I. e C. São Paulo, 09/03/2010. (a) Avivaldi Nogueira
Junior, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1826/09 – Nº Único: 0003706-06.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
1919/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Andrea Faiben Viana, ex-Sd PM RE966512-9
Advs.: MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO, OAB/SP 239.904; BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB/
SP 245.779; MARCELA ROQUE RIZZO, OAB/SP 253.360
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição (autor) requerendo carga rápida dos autos – Protoc. 005362/10 – TJM/SP
Desp.:1 – Vistos. 2 – Defiro. 3 – Junte-se. São Paulo, 08 de março de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.

DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2159/10 - Nº Único: 0002585-70.2007.9.26.0010 – (Proc. nº 49.244/07 – 1ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735
Pacte.: Jeorge Pereira dos Santos, Sd PM RE 119 810-6
Aut.Coatora.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.578/06 – Número Único: 0001872-74.2003.9.26.0030 (Proc. nº 36.154/03 – 3ª
Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Rev.: Orlando Geraldi
Apte.: Waldir Gonçalves Mainates, Sd PM RE 92 0300-1
Advs.: Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185163 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 298, “caput”, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao Apelo interposto, de conformidade com o relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”

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