TJMSP 25/03/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 537ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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de origem nº 27707/86 – 2ª Auditoria)
Aptes.: Jorge Luiz de Almeida, ex-Sd PM RE 93506-9 e outros
Advs.: TANIA MARIA BARRETO, OAB/RJ 99.445 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: “...Ante todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Paulo, 19 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1013/09 – Nº único: 0005713-60.2009.9.26.0000
(Ref: Processo Crime nº 2916/96 – 1º Tribunal do Júri de São Paulo)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Silvério Benjamin da Silva, Ref 3º Sgt PM RE 792231-A
Advs.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; DANIEL GUSTAVO PITA RODRIGUES, OAB/SP 240.106
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição requerendo vista e devolução de prazo – Protoc. 007252/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos: Meu despacho acolhe a inicial em 09pp, determinando CITAÇÃO DO REPRESENTADO.
Mandado citatório cumprido em 15pp (segunda-feira), fluindo o quinquídio em 20 pp.(sábado), portanto, até
a segunda-feira (22.03.2010). 2. Curiosamente, em início do prazo para manifestação defensiva, em 18
(dezoito) pp. foi constituída a Defesa, que se manifesta na mesma data, peticionando no sentido de ter
“DEVOLUÇÃO DE SEU PRAZO”, ainda fluente! 3. Segundo o pedido, a citação ficou em poder do Presídio
Militar, embora conste da citação a entrega ao citando (fls. 44vº). Fico perplexo ao constatar que a Defesa
teve tempo para pedir novo prazo, nada fazendo no lapso restante que lhe outorgava a lei (até
22.03.segunda feira). INDEFIRO. P.R.I.C.C. J. Aos, 22 de março de 2010. (a) Evanir Ferreira Castilho, Juiz
Trib. Justiça Militar.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 957/08 com Recurso Especial – Nº único: 000164435.2004.9.26.0040 (Ref: Recurso Especial Criminal nº 133/08 – Apelação Criminal nº 5480/05 - Proc. de
origem nº 39.188/04 – 4ª Auditoria)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repto.: Roberto Soares de Araújo, ex-Sd PM RE 912739-9
Advs.: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES, OAB/SP 93.091; SÉRGIO CORREA GONÇALVES,
OAB/SP 117.745 e outros
Desp.: “...Por todo o exposto, comprometida a admissibilidade do Recurso Especial, nego-lhe seguimento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS Nº 2.120/09 – Nº Único: 0002907-93.2008.9.26.0030 (Proc. nº 52.715/08 – 3ª Aud.)
Rel.: Orlando Geraldi
Impte.: Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior – OAB/SP 249.423
Pacte.: Jefferson Fachiano, Cb PM RE 100 177-9
Aut. Coat.: o ato do MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2.163/10 – Nº Único: 0000557-34.2010.9.26.0040 (Proc. nº 56.706/10 - 4ª Aud.)
Rel.: Paulo Prazak
Impte.: Arthur Augusto Campos Freire – OAB/SP 266.329
Pacte.: Edgard de Moraes Silva, Sd PM RE 94 1234-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos
(2x1), em denegar a ordem impetrada. Vencido o E. Juiz Relator, Paulo Prazak, que desconstituía a prisão,
tendo em vista o princípio da isonomia. Designado para redigir o v. Acórdão, o E. Juiz Orlando Geraldi.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.538/06 – Nº Único: 0002983-29.2004.9.26.0040 (Proc. nº 40.532/04 – 4ª Aud.)