TJMSP 31/03/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 541ª · São Paulo, quarta-feira, 31 de março de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2010.03.30 17:54:30 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1454/07 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 000317092.2007.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº 1383/07 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Claudinéia Fernandes Pereira, ex-PM RE 960481-2
Adv.: ANTONIO DE SOUZA SANT'ANNA, OAB/SP 74.583
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: “...À vista do exposto e feita a devida observação, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e
admito o Recurso Especial, determinando a subida dos autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 109/09 com Recursos Extraordinário e Especial - Nº Único:
0004873-55.2006.9.26.0000 (Ref.: Apelação Cível nº 876/06 - Proc. de origem nº 4402355000 - TJ/SP)
Embgte.: Nivaldo Batista da Silva, ex-Sd PM RE 781190-0
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: SUELY FIGUEIREDO GUEDES, Proc. Estado, OAB/SP 97.849; HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado,
OAB/SP 153.474
Desp.: "...Assim, diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e admito parcialmente o
Recurso Especial, apenas no que se refere à alegada violação ao artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2010." (a) CLOVIS SANTINON, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2159/10 com Recurso Ordinário – Nº Único: 0002585-70.2007.9.26.0010 (Proc. de
origem nº 49.244/07 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pacte.: Jeorge Pereira dos Santos, Sd PM RE 119810-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Desp.: “...Neste cenário, não admito o Recurso Ordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo,
29 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 79/10 – Nº Único: 0003506-62.2008.9.26.0020 (Agravo de Instrumento Cível nº
155/09 – Ação Ordinária nº 2.252/08 – 2ª Aud. – Div.Cível)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Agvtes.: Veloel do Carmo, ex Sd PM RE 80 0333-5 e Augusto da Silva Pereira, ex Asp Of PM RE 86 2633-2
Advs.: Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adva.:Rita de Cassia Paulino - OAB/SP 117.260 – Procuradora do Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao presente agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CÍVEL Nº 783/06 – Nº Único: 0004817-22.2006.9.26.0000 (Proc. nº 444.110.5/9-00-TJSP –
Ação Ordinária nº 779/03 – 5ª Vara da Fazenda Pública)
Rel.: Orlando Geraldi
Rev.: Paulo Prazak
Apte.: Marcos Paes dos Santos, ex-Sd PM RE 97 5640-0
Advs.: Carlos Alberto Besseler – OAB/SP 182.385, Sandro Renato Mendes – OAB/SP 166.618, Antonio
Clovis Dias de Melo – OAB/SP 126.200 e outros