TJMSP 05/04/2010 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 542ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação ao crime previsto no artigo 319, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.725/07 – Nº Único: 0002831-74.2005.9.26.0030 (Proc. nº 43.417/05 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Aptes.: Renato Luiz Gonçalez, ex-Sd PM 105 687-5 e Reginaldo Coutinho de Meneses, ex-Sd PM 113 2229
Advs.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665; Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426;
Paula Andrea Briginas Barraza – OAB/SP 215.977 e Outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 305, c.c. o art. 53, ambos do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também à unanimidade, em negar provimento ao
apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, Fernando Pereira, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.925/08 – Nº Único: 0003046-79.2007.9.26.0030 (Proc. nº 49.705/07 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Amarildo de Paula, ex-Cb PM 91 3365-8
Adv.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 160, caput, do CPM
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.929/08 – Nº Único: 0001934-45.2007.9.26.0040 (Proc. nº 48.593/07 – 4ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Paulo A. Casseb
Apte.: Alex Rogério da Silva, Sd PM RE 97 2509-1
Adv.: Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 195, do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.997/09 – Nº Único: 0001941-93.2008.9.26.0010 (Proc. nº 51.749/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Rev.:Paulo A. Casseb
Apte.: Marcelo Dantas da Silva, 3º Sgt PM RE 88 6758-5
Advs.: Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484, Eliza Fátima Aparecida Martins – OAB/SP 106.544,
Karem de Oliveira Ornellas – OAB/SP 227.174 e outro
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Arts. 305, 319 e 326, c.c. art. 79, todos do CPM
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (ART. 524 CPC) Nº 185/09 – Nº Único: 0003452-24.2009.9.26.0020
(Ação Ordinária nº 3098/09 - 2ª Aud. – Div. Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Agvte.: Cícero Barbosa Cavalcante, ex-Sd PM RE 93 4842-5