TJMSP 05/04/2010 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 542ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: José Augusto da Silva Filho, ex-Cb PM RE 77 3344-5
Adv.:José Magnolo – OAB/SP 187.413 (Dativo)
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial com a consequente decretação da perda da
graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO Nº 028/09 – Nº Único: 0005674-63.2009.9.26.0000 (Processo Crime
nº 1750/05 – 6ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Orlando Geraldi
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptado.: João Antonio do Carmo, Res 2º Ten PM RE 18 849-2
Adva.: Rosangela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, declarando o representado indigno para o oficialato
e com ele incompatível, com a consequente decretação da perda do seu posto e patente, de conformidade
com o relatório e voto do Juiz Relator. Com relação aos proventos, votaram pela manutenção dos mesmos
os E. Juizes Fernando Pereira, Orlando Geraldi, Paulo Prazak e Avivaldi Nogueira Junior. Votou o E. Juiz
Paulo A. Casseb, no sentido de não caber à Justiça Militar manifestar-se a respeito. Votou pela perda dos
proventos o E. Juiz Evanir Ferreira Castilho. Sem voto o E. Presidente, Clovis Santinon.”
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL Nº 167/10 – Nº Único: 0006337-46.2008.9.26.0000 (CJ nº 194/08 – GS
147/2008 – Secret. Seg. Pública)
Rel.: Fernando Pereira
Agvte.:Edson de Almeida Fernandes, ex-Sd PM RE 93 1153-0
Advs.: Ricardo Augusto de Arruda Gimenez – OAB/SP 130.630 e Renato Carlos de Arruda Gimenez – OAB/
SP 195.863
Agvda.: a r. decisão de fls. 1053vº
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao presente Agravo Regimental, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que fica fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Clovis Santinon.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 155/10 – Nº Único: 0002270-50.2005.9.26.0030 (Apelação Criminal nº
5.637/06 – Proc. nº 42.856/05 – 3ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Embgte.: Altair de Mello, Sd PM RE 88 6103-0
Adv.: Luis Ricardo Vasques Davanzo – OAB/SP 117.043 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 466/475
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos presentes embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.651/07 – Nº Único: 0002741-64.2003.9.26.0021 (Proc. nº 37.023/03 – 2ª Aud.)
Rel.: Fernando Pereira
Rev.: Evanir Ferreira Castilho
Apte.: Amilton Cesar Ponciano, ex-Sd PM RE 97 5099-1
Advs.: Julio Ricardo da Silveira Prezia – OAB/SP 129.845 e José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Del.: Art. 303, “caput”, e art. 319, “caput”, c.c. art. 79, “caput”, todos do CPM.
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em dar parcial provimento ao apelo, mantendo a condenação proferida em primeiro grau quanto aos
dois crimes praticados, previstos nos artigos 303 e 319 do CPM, mas reconhecendo a ocorrência da