Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

  1. Página inicial  > 
« 2 »
TJMSP 06/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 543ª · São Paulo, terça-feira, 6 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: “...Diante de todo o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 31 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 075/09 – Nº Único: 0003635-67.2008.9.26.0020 (Ref. Agravo de
Instrumento Cível (art. 524, CPC) nº 182/09 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2381/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM RE 950958-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (agravante) – Protoc. 117796-PJ-RPO-SP
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos do Agravo
Regimental Cível nº 75/09, sob a alegação de omissão do Julgado. Inconformado, o I. Advogado entende
que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira militar, não foi conferida competência para o julgamento de
ações cíveis contra atos disciplinares militares, em razão do disposto no artigo 125, § 5º, da Constituição
Federal. 3- Assim, requer pronunciamento desta E. Corte quanto à ofensa à citada norma constitucional,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento do Agravo
Regimental Cível nº 75/09, postulando, ainda, eventual reforma do v. Acórdão. 4 – No caso dos autos,
patente que o Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em agravo regimental,
pretendendo o efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. Aliás, para
tanto, trouxe matéria já debatida por esta E. Corte em anteriores oportunidades (TJMESP; v. Acórdão em
Embargos de Declaração Cível nº 148/10, Rel. Orlando Geraldi, J. 25.02.10; 2º Câmara; Embargos de
Declaração Cível nº 102/2009, Rel. Avivaldi Nogueira Junior, J. 29.10.09; 2ª Câmara), sendo devidamente
analisada e afastada pela inexistência de qualquer violação à regra constitucional. 5 – Inexistente, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração. 6
– P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6050/09 – Nº Único: 0001210-06.2004.9.26.0021 (Proc. de origem nº 38.754/04 –
2ª Auditoria)
Aptes.: Dirceu Aparecido de Oliveira Pinto, 1º Sgt PM RE 854805-6; José Roberto de Souza, Sd PM RE
941423-1
Advs.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383; LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947;
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição (Dra. Lucíola Silva Fidelis) requerendo vista dos autos - Protoc. 005645/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 15 dias. 3. Intime-se. São Paulo, 31 de
março de 2010. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 130/09 - Nº Único: 0003236-43.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 096/08 – Apelação Cível nº 920/06 – Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 308/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Plinio Lares Seabra Filho, ex-Sd PM RE 973822-3
Advs.: ROBERTO APARECIDO FERNANDES, OAB/SP 244.683; ALESSANDRA APARECIDA
DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 31 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº 96/08. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 187/10 – Nº único: 000340190.2005.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 91/09 com Recurso Especial - Apelação nº 1467/07 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 473/2005 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sérgio Frazão Bezerra, ex-Sd PM RE 944201-4

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo