TJMSP 06/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 543ª · São Paulo, terça-feira, 6 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Desp.: “...Diante de todo o exposto, não admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 31 de março de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 075/09 – Nº Único: 0003635-67.2008.9.26.0020 (Ref. Agravo de
Instrumento Cível (art. 524, CPC) nº 182/09 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2381/08 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM RE 950958-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (agravante) – Protoc. 117796-PJ-RPO-SP
Desp.: 1 - Vistos.; Junte-se. 2 - Embargos opostos de v. Acórdão unânime, proferido nos autos do Agravo
Regimental Cível nº 75/09, sob a alegação de omissão do Julgado. Inconformado, o I. Advogado entende
que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira militar, não foi conferida competência para o julgamento de
ações cíveis contra atos disciplinares militares, em razão do disposto no artigo 125, § 5º, da Constituição
Federal. 3- Assim, requer pronunciamento desta E. Corte quanto à ofensa à citada norma constitucional,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento do Agravo
Regimental Cível nº 75/09, postulando, ainda, eventual reforma do v. Acórdão. 4 – No caso dos autos,
patente que o Embargante apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em agravo regimental,
pretendendo o efeito modificativo da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. Aliás, para
tanto, trouxe matéria já debatida por esta E. Corte em anteriores oportunidades (TJMESP; v. Acórdão em
Embargos de Declaração Cível nº 148/10, Rel. Orlando Geraldi, J. 25.02.10; 2º Câmara; Embargos de
Declaração Cível nº 102/2009, Rel. Avivaldi Nogueira Junior, J. 29.10.09; 2ª Câmara), sendo devidamente
analisada e afastada pela inexistência de qualquer violação à regra constitucional. 5 – Inexistente, portanto,
qualquer omissão, obscuridade ou contradição, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de declaração. 6
– P.R.I.C. São Paulo, 26 de março de 2010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 6050/09 – Nº Único: 0001210-06.2004.9.26.0021 (Proc. de origem nº 38.754/04 –
2ª Auditoria)
Aptes.: Dirceu Aparecido de Oliveira Pinto, 1º Sgt PM RE 854805-6; José Roberto de Souza, Sd PM RE
941423-1
Advs.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383; LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947;
Apda.: a Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Paulo A. Casseb
Ref.: Petição (Dra. Lucíola Silva Fidelis) requerendo vista dos autos - Protoc. 005645/10 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Defiro o pedido de vista, pelo prazo de 15 dias. 3. Intime-se. São Paulo, 31 de
março de 2010. (a) Paulo Adib Casseb, Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 130/09 - Nº Único: 0003236-43.2005.9.26.0020
(Ref.: Recurso Extraordinário Cível n° 096/08 – Apelação Cível nº 920/06 – Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 308/05 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Plinio Lares Seabra Filho, ex-Sd PM RE 973822-3
Advs.: ROBERTO APARECIDO FERNANDES, OAB/SP 244.683; ALESSANDRA APARECIDA
DESTEFANI, OAB/SP 183.794
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 31 de março de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente ao Recurso Extraordinário Cível nº 96/08. (a) Clovis
Santinon, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL nº 187/10 – Nº único: 000340190.2005.9.26.0020 (Ref.: Embargos de Declaração nº 91/09 com Recurso Especial - Apelação nº 1467/07 Proc. de origem: Ação Ordinária nº 473/2005 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Sérgio Frazão Bezerra, ex-Sd PM RE 944201-4