TJMSP 09/04/2010 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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3276/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CARLOS LÁZARO PELLOZO X
COMANDANTE DO 3º BPM/I (LB) – Tópico final da r. sentença de fls. 88/96: “DIANTE DO EXPOSTO e do
que mais constam dos autos, julgo improcedente a presente ação mandamental para DENEGAR A
SEGURANÇA. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia
desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça), até porque, de certa forma, inibiria
o exercício legítimo do writ. P.R.I.C.” SP, 26.03.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas
no valor de R$ 82,10 (oitenta e dois reais e dez centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogados: Dr. Dagoberto Carlos de Oliveira – OAB/SP 129.434, Dr. Jean Carlos de Oliveira – OAB/SP
184.384.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Castro Marques – OAB/SP 121.971.
3383/10 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – THIAGO VALÉRIO DO NASCIMENTO X
COMANDANTE GERAL DA PMESP (LB) – Fls. 31/32: "I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida,
diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Ao se cotejar a requesta
vestibular juntamente com a prova pré-constituída, não vislumbro, em análise sumária, a presença dos
requisitos insertos no art. 7º, III, da lei nº 12.016/09. IV - Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de
reintegratório “incontinenti”, do impetrante à Corporação. V - Nos termos do artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei
nº 12.016/09, notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via
apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seus
informes. VI - Seguindo o labor do conteúdo gizado no artigo 7º, caput”, inciso II, da Lei nº 12.016/09, dê
ciência do feito à Fazenda Pública do Estado de São Paulo (órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na
mandamental. VII - Enfeixado o prazo constante no artigo 7º, “caput”, inciso I, da Lei nº 12.016/09, remetase o feito ao Ministério Público (Setor Mandado de Segurança) para que opine no “mandamus” dentro do
prazo de 10 (dez) dias (cfe. artigo 12, “caput”, da mesma legislação). VIII - Por outro giro, atente-se a digna
Escrivania para o que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.016/2009. IX - Após o deslinde de todos os
comandos aqui insertos, autos conclusos. X – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (2 vols.
do PAD nº 17BPMI-001/12/09), estão apartados dos autos (fl. 30), estando à disposição das Partes para
consulta e carga, independentemente de autorização judicial. XI – Intime-se e cumpra-se." SP, 29.03.2010
(a) Dalton Abraches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
3109/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SUELI APARECIDA VENÂNCIO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fl. 125: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Regularmente intimada, deixou a Autora transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de
réplica (fl. 124vº). IV – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. V – No prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intime-se.” SP, 31.03.2010 (a) Dalton Abranches
Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
3107/09 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – SUELI APARECIDA VENÂNCIO X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Fl. 125: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Regularmente intimada, deixou a Autora transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de
réplica (fl. 124vº). IV – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem
representadas. Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. V – No prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas,
justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. VI – Intime-se.” SP, 31.03.2010 (a) Dalton Abranches
Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.