TJMSP 09/04/2010 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 12 de 19
www.tjmsp.jus.br
Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
________________________________________________________________________________
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiária da
Justiça Gratuita deve a mesma ser considerada isenta deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP, 05.04.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a requerente goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: Dr. Angelo Andrade Depizol – OAB/SP 185.163, Dr. Norival Millan Jacob – OAB/SP 43.392, Dr.
Alexandre Costa Millan – OAB/SP 139.765.
Procuradora do Estado: Dra. Márcia Maria de Barros Corrêa – OAB/SP 61.692.
2985/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO DONAN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LB) – Fls. 126/128: “I – Na realidade um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 125, CPC. Tal direção não é
apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É inconteste o dever do
Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja direção lhe compete. E este
juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos sob sua responsabilidade,
sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral, indispensáveis à segurança jurídica
dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria empecilhos aos direitos das partes, em
qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. II – Por outro lado, cumpre destacar que com
base no art. 130 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas necessárias à instrução processual,
ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento, sendo que o
art. 400 do mesmo digesto processual, limita a produção de prova testemunhal aos casos que menciona. III
– Daí decorre a necessidade de conhecer o que se pretende provar com o depoimento das testemunhas
arroladas, pois é certo que aquilo que daquelas se espera poderá, eventualmente, em nada contribuir para o
desfecho da ação, mas trazendo, em contrapartida, inútil perda de precioso tempo, em detrimento dos
trabalhos forenses e do ritmo de vida das próprias testemunhas, entre outros aspectos negativos, que
citamos meramente como ilustração. III – Ora, o caso em tela apresenta exatamente a hipótese em princípio
daquilo que se quer evitar. A testemunha que o autor pretende ouvir já foi inquirida no curso do Processo
Administrativo, com a presença de defensor, que exerceu plenamente o direito de defesa do acusado,
portanto prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Deve ser juntado em anexo as suas
declarações, inclusive com as reperguntas do defensor, exatamente com o conteúdo do que se quer provar:
sua conduta profissional durante os anos que integrou os quadros de servidores da Polícia Militar. IV – Por
tal motivo há que se dar credibilidade à peça juntada aos autos, além da observância do princípio da
legitimidade dos atos administrativos. Portanto não é hipótese de repetição de prova em juízo (art. 400, I,
CPC). E nem se alegue que a causa de pedir no Processo Regular seja diversa daquela do objeto da
presente ação, pois em ambos os casos a meta é a mesma, com uma nuance: no processo administrativo
se quer a permanência do policial (ou a sua não-exclusão) nas fileiras da Corporação; já no processo
judicial se deseja a sua reintegração aos seus quadros. Desta forma, é de se indeferir a oitiva da
testemunha arrolada pelo autor. P.R.I.C.” SP, 31.03.2010 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2985/09 - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – EDUARDO DONAN X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fl. 12: “I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos dos
artigos 522 e 523 do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a
Agravada para que apresente a contra-minuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se.” SP, 30.03.2010 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.