TJMSP 09/04/2010 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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na cobrança, o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício à Autoridade
Administrativa, com cópia desta Sentença, informando sobre a revogação da liminar concedida, para que a
Administração Militar dê andamento normal aos trâmites do Processo Regular, independentemente de
eventual recurso desta decisão e do seu recebimento no efeito suspensivo.P.R.I.C.
São Paulo, 30 de
março de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito”NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344
Procuradora do Estado: Dra. Hilda Sabino Siemons – OAB/SP 101.107
2602/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO – (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 168/176: “ ... ISTO POSTO, por estes
fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo rito Ordinário, proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA DA SILVA, em
face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a decisão de expulsão do autor das fileiras
da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à Polícia Militar do Estado de São Paulo,
restabelecendo a situação que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Além
disso, deve ser considerado como reformado a partir de setembro de 2005, fazendo jus à diferença salarial
que recebia como agregado.Condeno a ré a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias
de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, férias, terço constitucional sobre as
férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, sendo tudo acrescido do percentual
de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, para fins de remuneração do capital e
compensação da mora e da correção monetária atualizada pela Taxa Referencial (TR) a contar do
vencimento de cada parcela, tudo conforme o art. 1o-F da Lei nº 9.494 de 10 de setembro de 1997 (redação
dada pelo art. 5o da Lei nº 11.690/09). O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado
da Corporação para todos os efeitos legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e
eventuais promoções automáticas, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período,
até a sua efetiva reintegração.No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto
porque, em decisões reiteradas do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas
em arestos do Supremo Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº
416.699-7-SP) ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no
exercício da atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens
pecuniárias do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia),
AOL (Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional
de Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do
art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação
em porcentagem.Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e
de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações
passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano
positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110).O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de
obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou
regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se e Intime-se.São Paulo,
29 de março de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito” NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Roberto Aparecido Fernandes – OAB/SP 244.683
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474
2890/09 - AÇÃO ORDINÁRIA – SÉRGIO OLEGÁRIO LIRA DE ASSUNÇÃO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (PEM)- Tópico final da r. Sentença de fls. 55/65: “ ..... Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos