TJMSP 09/04/2010 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 546ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma
legal.P.R.I.C.São Paulo, 05 de abril de 2010.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito” NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Marcello da Conceição – OAB/SP 141.897 e Dra. Elisabete Aparecida da Silva – OAB/SP
180.565
Procuradora do Estado: Dra. Marisa Midori Ishii – OAB/SP 170.080
1356/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS EDUARDO DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PIC) – Tópico final da sentença de fls. “....Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 08/04/2010. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ernani Jair Bussi – OAB/SP: 67.644
Procuradora do Estado: Dra. Marcia Maria de Barros Correa – OAB/SP: 61.692
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
1070/06 - AÇÃO ORDINÁRIA – ANTONIO EDSON AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (AN) – Fl. 1010: “I – Vistos. II – Deve o n. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as
cópias necessárias a instruir o mandado citatório, tais como cópia da inicial, da procuração, da sentença de
Primeiro Grau, do v. Acórdão e da certidão com trânsito em julgado final, observando que os benefícios da
gratuidade processual concedida não abrange a extração de cópias. III – Cumprido o item II acima, cite-se a
Fazenda Pública do Estado, nos termos do art. 632, do CPC. IV – Intime-se.” S.P., 31.03.10. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
AdvogadoS: Dr. Jurandi Fernandes Ferreira – OAB/SP 113.150, Dr. José Francisco Dellaquila – OAB/SP
62.926, Dr. Antonio Theodoro da Silva Filho OAB/SP 167.390 e Dra. Maura Fagundes Theodoro da Silva
Borba – OAB/SP 242.122.
3ª AUDITORIA
Processo nº: 51.128/08 – 3ª Aud. – aps
Acusado(s): Sd PM Silas Luiz da Silva e outros.
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB/SP 169.947) e Dra. FLÁVIA CRISTINA SANCHES (OAB/
SP 254.900).
Assunto: Fica V. Sa. intimada da juntada dos documentos de fls. 503/544, oriundos do 17º BPM/M, tendo
em vista requerimento da defesa.
Processo nº:47.677/07 – 3ª Aud. – LHOF
Acusado: 2º Ten PM Eduardo Martins Ribeiro
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 427 do C.P.P.M.