TJMSP 12/04/2010 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 547ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAULO
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Date: 2010.04.09
16:27:26 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 217/10 – Nº Único: 0001138-12.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem:
Mandado de Segurança nº 3400/10 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Danilo Aparecido dos Santos Silva, Sd PM RE 115710-8
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: Vistos, etc. Trata a espécie de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo
interposto por DANILO APARECIDO DOS SANTOS, Sd 1.C PM RE 11.5710-8 em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança
nº 3400/10 (fls.63/66), em trâmite pela 2ª Auditoria desta Justiça Militar – Divisão Cível, que não vislumbrou
o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, requisitos essenciais necessários para o concessivo da liminar
neste pleiteada. Segundo narra a cópia da inicial acostada a fls. 02/17, e datada de 25.10.2010, o agravante
responde ao Processo Administrativo Disciplinar nº 32BPMM-003/16/07. Para tanto, constituiu defesa
técnica que, intimada para apresentar alegações finais, alegou que não poderia fazê-lo em face de
“inúmeras irregularidades cometidas pelo presidente do feito”. Aduz que a defesa, buscou, com base nos
recursos cabíveis, sanar as irregularidades evidenciadas no processo em curso, antes da apresentação de
suas razões finais. Informa o agravante que o Presidente do Conselho de Disciplina negou tais recursos,
nomeando defensor ad hoc para apresentar aquela peça processual. Eis a razão mandamental, que
interposta com pedido liminar para suspender o andamento do feito administrativo até final julgamento, teve
a pretensão liminar indeferida, motivo do inconformismo do agravante no presente feito. Agiu com acerto o
Juízo “a quo” ao indeferir o pedido formulado pelo ora agravante na ação mandamental, haja vista não
estarem presentes os elementos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada. Com a edição, pelo
Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante nº 05 que estabeleceu a prescindibilidade de advogado
nos processos administrativo disciplinares, sua ausência não é apta a ofender a Constituição Federal e, por
consequência, qualquer processo ou procedimento sob sua égide. Ao defensor constituído fora dada
oportunidade de apresentar suas alegações finais, não o fazendo, não pode agora, em razão de sua opção,
pretender ver reconhecida nulidade ou irregularidade ao curso do procedimento administrativo, a que ele
próprio dera causa e que sequer arguiu tempestivamente. Portanto, não se vislumbra, com os argumentos
expendidos na inicial, os elementos permissivos da concessão do postulado defensivo, vez que não
comprovado inequivocamente o direito que se alega violado. Pelos motivos acima expostos, nego
seguimento ao agravo de instrumento interposto, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 527, I
c.c. artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I.C.C. São Paulo, 08 ABR 2010. (a) Evanir
Ferreira Castilho, Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 003408/10 – TJM/SP – Nº Único: 0000747-57.2010.9.26.0020 (Ref.:
Ação Ordinária nº 3325/10 – 2ª Aud. Cível – Perda de Graduação de Praça nº 569/01)
Interessado: Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: Vistos. Junte-se. Júlio Neto Bezerra moveu ação, com observância do procedimento comum
ordinário, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter reconhecimento da nulidade
da decisão proferida no processo de Perda de Graduação de Praça nº 569/01, e, em consequência,
pretende que seja reintegrado às fileiras da Corporação com o pagamento de todos os valores devidos.
Sustenta, em síntese, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida no referido feito por negar
vigência a dispositivos da Constituição Federal, e pretende que prevaleça o decidido em sede dos
Embargos Infringentes Cíveis nº 001/07. Requer a concessão da justiça gratuita. O autor, na condição de
policial militar, foi submetido ao processo de perda de graduação de praça, cuja decisão unânime, proferida
em Sessão Plenária pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e após o trânsito em julgado
(certidão fls. 192), foi encaminhada ao Comandante Geral da Polícia Militar. Contudo, afirma o autor a
ilegalidade do processo de perda de graduação de praça – pelo impedimento de juízes desta Segunda
Instância que participaram daquele julgamento; e da inexistência de lei que regule o referido feito. Com a