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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 12/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 16

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 547ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
inicial vieram procuração e documentos (fls. 23/288). Dirigida a exordial ao Juízo de Primeiro Grau da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, o MM. Juiz Dr. Dalton Abranches Safi, em decisão fundamentada,
encaminhou os autos a esta Segunda Instância (fls. 291/298). Relatado. Fundamento e decido. Presentes
os requisitos exigidos na Lei nº 1.060/50, concedo a assistência judiciária. Contudo, no que toca à pretensa
ação ordinária, esta não reúne condições para prosseguir. Para o que pretende, é incognoscível em face da
inadequação da via eleita. O autor, em razão de condenação criminal definitiva e Representação oferecida
pelo Exmo. Procurador de Justiça, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, c.c. o artigo 81,
§ 1º, da Constituição Estadual, teve decretada a perda da graduação, e consequente exclusão, da Polícia
Militar paulista, mediante decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, a qual
transitou em julgado. Tal decisão não é de natureza meramente administrativa, consoante o disposto no
artigo 138, § 4°, da Constituição Estadual. Nesse raciocínio, para eventual discussão acerca da nulidade da
decisão aventada, com trânsito em julgado, sob qualquer fundamento, inviável a via eleita, visto que não se
trata de decisão meramente homologatória, uma vez que o mérito é analisado. Em razão disso, afigura-se
impossível abrir caminho para o processamento do pleito, porque há de se atentar para o aspecto
processual quanto ao cabimento do pedido imediato do autor contra o Estado, no que se refere à tutela
jurisdicional, qual seja a desconstituição da coisa julgada material (art. 467, do CPC) através do presente
rito. Nesse esteio, é inviável, portanto, que se prossiga com a relação processual em torno da pretensão do
autor. Decorre daí, pois, a impossibilidade jurídica do pedido imediato, motivo pelo qual a carência da ação
merece guarida. Neste sentido confira-se decisão unânime desta E. Corte, em Sessão Plenária: “Oficial da
Polícia Militar expulso da Corporação por decisão proferida em Conselho de Justificação, com trânsito em
julgado. Reintegração pleiteada através de Ação Ordinária Cível. Considerando-se a via eleita, é inviável se
prosseguir com o feito pela impossibilidade jurídica do pedido imediato. Caracterizada a carência da ação,
impõe-se a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (Agravo
Regimental n° 014/06 – Segunda Câmara – Rel. Lourival Costa Ramos – V.U – J. em 22/03/06) Mais
recentemente: “Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial com trânsito em julgado através de ação
ordinária.” (Agravo Regimental nº 015/06 – Primeira Câmara – Rel. Paulo Prazak – V.U. - J. em 07/06/06)
Ante o exposto, porque manifestamente incognoscível, em razão da inadequação da via eleita, com base no
inciso XXI do artigo 12 do Regimento Interno deste E. Tribunal, não conheço da presente ação ordinária,
negando-lhe seguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 08 de
abril de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 978/06 com Recursos Extraordinário e Especial – Nº Único: 0003514-44.2005.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 586/05 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Eliton Souza Leite, ex-3º Sgt PM RE 963879-2
Advs.: EVANDRO FABIANI CAPANO, OAB/SP 130.714; LEONARDO SALVADOR PASSAFARO JUNIOR,
OAB/SP 153.681; ALVARO THEODOR HERMAN SALEM CAGGIANO, OAB/SP 237.033 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: CELIA MARIA CASSOLA, Proc. Estado, OAB/SP 77.630; HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado,
OAB/SP 101.107; DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER, Proc. Estado, OAB/SP 118.447
Desp.: “...Neste cenário, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 08 de abril de 2010.” (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 006456/10 – TJM/SP – Nº Único: 0000747-57.2010.9.26.0020 (Ref.:
petição de agravo de instrumento na Ação Ordinária nº 3325/10 – 2ª Aud. Cível)
Interessado: Julio Neto Bezerra, ex-Sd PM RE 890713-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª
Auditoria Militar – Divisão Cível, Dr. Dalton Abranches Safi, que remeteu ação ordinária interposta perante
aquele Juízo por entender tratar-se de feito de competência originária desta E. Segunda Instância. Sustenta
o agravante, em síntese, que a decisão recorrida “está totalmente divorciada do entendimento
jurisprudencial majoritário acerca da natureza da decisão judicial que impõe sanção administrativa”.
Malgrado as argumentações do agravante, o presente recurso não merece prosseguir. Ocorre que a ação
ordinária teve seu processamento obstado nesta Segunda Instância em razão da inadequação da via eleita,
consoante decisão fundamentada encartada nos respectivos autos. Assim, deixando de existir o principal (a
ordinária), o agravo de instrumento perde sua razão de ser, emergindo, pois, sua prejudicialidade. Ante o

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