TJMSP 12/04/2010 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 3 · Edição 547ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Acusado(s): ex-Cb PM Eder Alves Tavares
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento do pedido de vista dos autos pelo prazo legal.
Proc. nº: 51.207/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): PPMM Stefan Vicente Ferreira e Outro
Advogado(s): Dra. LUCÍOLA SILVA FIDELIS, OAB/SP 169.947 (pelo corréu Sd PM Marcos Martins Nunes)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do deferimento do pedido de vista dos autos pelo prazo legal.
Processo nº 52.230/08 – 1ª Aud. – CG
Acusado(s):PMs Maciel Gomes da Silva e outros
Advogado(s): Dr. MASSAYUKI SHIMADA FILHO - OAB/SP 262.117 e Dr. VICENTE ANTONIO DINIZ OAB/SP 145.806
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 417, §2º do CPPM.
Ficam também cientes da expedição de carta precatória para a Comarca de Francisco Morato, para oitiva
de testemunhas da acusação.
IPM nº: 50.780/08 – 1ª Aud. – MK
Interessado(s): Sd PM Edenilson de Magalhães Santos e Outros
Advogado(s): Dr. ALEXSANDRO MARINS MORAES, OAB/SP 221.802 (pelo Sd PM Edenilson)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 357, “verbis”: “I. Vistos etc. II. Fls. 355: defiro o
requerido pelo MP no item 1. Oficie-se conforme ali indicado. III. Fls. 338/339: de acordo com a
manifestação ministerial de fls. 355, item 2, cumpre esclarecer que o Sd PM Edenilson de Magalhães
Santos, assim como os demais policiais envolvidos, figuram no presente inquérito tão-somente como
investigados, não havendo até o momento firme convicção por parte do Ministério Público quanto à autoria
dos noticiados delitos de ordem sexual, inexistindo qualquer relação processual até o presente momento.
IV. Do exposto, sem prejuízo do item I acima, retornem os autos à origem, por 60 (sessenta) dias, para a
realização do exame pericial mencionado no item “e “ de fls. 329v. V. Dê-se ciência ao MP, bem como ao d.
advogado subscritor de fls. 338/339. C. São Paulo, 08 de abril de 2010” (A) Ronaldo João Roth – Juiz de
Direito.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
2932/09 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Tópico final de sentença de fls. 87/122: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.” SP,
26.03.2010 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o impetrante goza dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado: Dr. Adilson Aparecido de Menezes – OAB/SP 176.191
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
2933/09 - MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – DONIZETE DO CARMO MIRANDA MORAES
X COMANDANTE DO 39BPMI (ES) - Tópico final de sentença de fls. 66/72: “Diante de todo o exposto e do
que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa
pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,