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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 14/04/2010 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 549ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
pois teriam se utilizado de equipamentos de informática que integram o patrimônio da Polícia Militar do
Estado de São Paulo e em horário de trabalho, enviaram mensagens e imagens eletrônicas de conteúdo
obsceno. Afirma o Impetrante que o processo criminal encontra-se na fase do artigo 427 do CPPM, sendo
que o Paciente, no exercício da faculdade que lhe confere a lei, requereu fossem providenciadas diligências
às quais reputa imprescindíveis ao deslinde do feito, sobretudo, para a demonstração da ausência de
autoria. Todavia, segundo o Advogado, o requerimento foi parcialmente deferido, eis que o MM Juiz de
primeiro grau entendeu pela não pertinência de prova referente à: a) informação pela Polícia Militar quanto à
certificação de curso de informática ao Paciente, para uso de internet e correio eletrônico; b) informação
sobre contas e cadastros existentes nas máquinas do setor e quais policiais estavam autorizados a utilizar o
terminal do qual foram enviadas as mensagens e imagens com conteúdo obsceno; c) juntada aos autos de
cópia das avaliações de desempenho funcional do Paciente, relativas aos últimos 3 (três) anos, sob a
fundamentação de que o Assentamento Individual seria suficiente para demonstrar os bons antecedentes
do paciente. Nesta sede, o Impetrante refuta a decisão proferida pelo MM Juiz “a quo”, por entender que as
provas foram requeridas em momento processual oportuno e seu indeferimento configura violação ao
princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Também requer o trancamento do processo criminal
em curso, sob arguição de que não há elementos que sequer autorizassem o recebimento da denúncia e o
regular seguimento do processo até a fase em que se encontra, sublinhando que os microcomputadores
não eram de uso exclusivo de uma pessoa, ficando o equipamento disponível para que outros dele fizessem
uso. Entende que o Ministério Público ofereceu denúncia a despeito da ausência de elementos que
caracterizassem imputação fática precisa (fls. 15/16). Ao final, requereu a concessão de liminar para fins de
trancamento da ação penal em curso, por falta de justa causa. Alternativamente pleiteou a reforma da
decisão prolatada pelo MM Juiz “a quo” pelo indeferimento das diligências e, no mérito, a confirmação da
ordem. O pedido veio instruído com cópias da denúncia, Atas de Sessão, Interrogatório do Paciente, Laudo
Pericial, Informação do chefe da telemática e decisão do MM Juízo, publicada aos 11.09.2009, na qual
deferiu parcialmente as diligências requeridas. Acompanha a instrução demais cópias de informações
dirigidas ao Juízo, quanto às mesmas diligências (fls. 25/105). Vislumbra-se que o indeferimento de
diligências funda-se na impertinência de algumas delas com os fatos a serem apurados, bem como a
existência de documentação que supre histórico funcional do Paciente (Assentamento Individual). Ao
denegar algumas das diligências, o MM Juízo refere-se à fl. 73 do processo, cuja cópia não acompanha a
instrução inicial. Do apurado, nota-se que a autoridade nomeada coatora procedeu ao indeferimento de
diligências para requisição de documentos, reputando-os impertinentes aos fatos apurados no processo,
bem como entendeu desnecessária a produção de algumas das provas requeridas pela Defesa.
Considerando a instrução inicial, deixo de acolher, por ora, o pedido liminar tendo-se em vista a insuficiência
de elementos para cabal demonstração de improcedência da denúncia, o que ensejaria o aludido
trancamento da ação penal em curso, hipótese apenas admitida quando provada a atipicidade da conduta
irrogada ao denunciado ou inexistência de indícios de autoria, o que, no caso concreto, depende de
apreciação de prova. Quanto à pretendida produção probatória, igualmente revelam-se imprescindíveis
informações da autoridade nomeada coatora para o esclarecimento dos fatos, o que se requer de pronto.
Com estas, sigam os autos com trânsito direto ao D. Procurador de Justiça. P.R.I.C. São Paulo,09 de abril
de 2.010. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.
DOCUMENTOS PROTOCOLADOS nº 002202/10 – TJM/SP – Nº Único: 0000546-65.2010.9.26.0020 ( Ação
Ordinária nº 3298/10 – 2ª Aud. Cível – Conselho de Justificação nº 131/02)
Interessado: Alexandre Pena de Castro, ex-PM RE 910370-8
Advs.: RODRIGO CESAR BELARMINO, OAB/SP 41.058, LAURA CELI DE SOUZA SILVA, OAB/SP
183.884
Desp.: Vistos. Junte-se. Alexandre Pena de Castro moveu ação, com observância do procedimento comum
ordinário, contra a Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter reconhecimento da nulidade
da decisão proferida no processo oriundo de Conselho de Justificação e do ato praticado pelo Sr.
Governador do Estado de São Paulo e, em consequência, requer seja reintegrado às fileiras da Corporação
com o pagamento de todos os valores devidos desde a perda do posto e patente e, ao final, transferido para
a reforma remunerada. Sustenta, em síntese, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida pelo
Tribunal de Justiça Militar e do ato praticado pelo Exmo. Governador do Estado de São Paulo. Requer a
concessão da justiça gratuita. O autor, na condição de oficial da Polícia Militar, foi submetido ao Conselho
de Justificação n° 131/02, cuja decisão unânime, proferida em Sessão Plenária pelo Tribunal de Justiça

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