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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 14/04/2010 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/04/2010 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 3 · Edição 549ª · São Paulo, quarta-feira, 14 de abril de 2010.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon

________________________________________________________________________________
Militar do Estado de São Paulo e após o trânsito em julgado (certidão fls. 365), foi encaminhada, ratificada e
cumprida pelo Governador do Estado. Contudo, afirma o autor que foi ilegalmente demitido; que a
Constituição Estadual assegura seu reingresso à Corporação (artigo 138, § 3º); que os membros do
Conselho foram definidos após a prática da transgressão disciplinar; e que possui uma série de distúrbios
de ordem neurológica, adquiridos posteriormente ao ingresso na Polícia Militar. Com a inicial vieram
procuração e documentos (fls. 31/388). Dirigida a exordial ao Juízo de Primeiro Grau da 2ª Auditoria Militar
– Divisão Cível, o MM. Juiz Dr. Dalton Abranches Safi, em decisão fundamentada, encaminhou os autos a
esta Segunda Instância (fls. 392/398). Relatado. Fundamento e decido. Presentes os requisitos exigidos na
Lei nº 1.060/50, concedo a assistência judiciária. Entretanto, no que toca à pretensa ação ordinária, esta
não reúne condições para prosseguir. Para o que pretende, é incognoscível em face da inadequação da via
eleita. O autor, nos termos da Lei n° 5.836, de 05 de dezembro de 1972, foi considerado indigno do
oficialato pelo processo oriundo de Conselho de Justificação, mediante decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça Militar do Estado de São Paulo, que decretou a cassação do posto e da patente. Tal decisão não é
de natureza meramente administrativa, consoante o disposto no artigo 138, § 4°, da Constituição Estadual.
Nesse raciocínio, para eventual discussão acerca da nulidade da decisão aventada, com trânsito em
julgado, sob qualquer fundamento, inviável a via eleita, visto que não se trata de decisão meramente
homologatória, uma vez que o mérito é analisado. Em consequência, afigura-se impossível abrir caminho
para o processamento da ordinária, porque há de se atentar para o aspecto processual quanto ao
cabimento do pedido imediato do autor contra o Estado, no que se refere à tutela jurisdicional, qual seja a
desconstituição da coisa julgada material (art. 467, do CPC) através do presente rito. Nesse esteio, é
inviável, portanto, que se prossiga com a relação processual em torno da pretensão do autor. Decorre daí,
pois, a impossibilidade jurídica do pedido imediato, motivo pelo qual a carência da ação merece guarida.
Neste sentido confira-se decisão unânime desta E. Corte, em Sessão Plenária: “Oficial da Polícia Militar
expulso da Corporação por decisão proferida em Conselho de Justificação, com trânsito em julgado.
Reintegração pleiteada através de Ação Ordinária Cível. Considerando-se a via eleita, é inviável se
prosseguir com o feito pela impossibilidade jurídica do pedido imediato. Caracterizada a carência da ação,
impõe-se a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (Agravo
Regimental n° 014/06 – Segunda Câmara – Rel. Lourival Costa Ramos – V.U – J. em 22/03/06) Mais
recentemente: “Impossibilidade de rediscussão de decisão judicial com trânsito em julgado através de ação
ordinária.” (Agravo Regimental nº 015/06 – Primeira Câmara – Rel. Paulo Prazak – V.U. - J. em 07/06/06)
Ante o exposto, porque manifestamente incognoscível, em razão da inadequação da via eleita, com base no
inciso XXI do artigo 12 do Regimento Interno deste E. Tribunal, não conheço da presente ação ordinária,
negando-lhe seguimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 08 de
abril de 2010. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL nº 151/06 – Nº Único: 0001396-34.2001.9.26.0021 (Ref.:
Embargos de Declaração Criminal n° 103/05 - Apelação Criminal n.° 5.227/03 - Proc. Origem n° 30.250/01 2ª Auditoria)
Recte.: Benedito Paulo Rodrigues, ex-Sgt PM RE 87 1790-7
Adv.: DARIO SILVA NETO, OAB/SP 180.033
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
Desp.: São Paulo, 13 de abril de 2010. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Apense-se o presente aos Embargos de Declaração Criminal nº 103/2005. (a)
Clovis Santinon, Juiz Presidente.

1ª AUDITORIA
Proc. n.º: 51.316/08 - 1ª Aud. - MT
Acusado(s): ex-PM Adriano Martins de Carvalho.
Advogado(s): Dr. DAVID ISIDORO DA SILVA, OAB/SP 182.769.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de Atas de Sessão de fl. 328 (Início do Sumário) e fl. 349
(Prosseguimento do Sumário), bem como de r. despacho do Juízo de fl. 373vº(Apensamento da Medida
Cautelar nº 2046/08) e de cópia de Relatório e Solução de PAD ao qual foi submetido o réu, juntado às fls.
11/46 do apenso dos autos. Fica ainda INTIMADA para fins do artigo 428 do CPPM.

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